7.7.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/30
Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — OTIS e o./Comissão
(Processo T-145/07)
(2007/C 155/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Otis SA (Dilbeek, Bélgica), Otis GmbH & Co. OHG (Berlim, Alemanha), Otis BV (Amersfoort, Países Baixos) e Otis Elevator Co. (Farmington, Estados Unidos) (representadas por: A. Winckler, advogado, e J. Temple Lang, solicitor)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
—
suprimir ou reduzir substancialmente a coima aplicada à Otis nos termos da decisão;
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas judiciais e outras suportadas pela Otis na presente instância e
—
tomar as demais medidas que o Tribunal julgue adequadas.
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua petição, as recorrentes pretendem a anulação parcial, nos termos do artigo 230.o CE, da Decisão C(2007)512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 (Processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas Rolantes), com base na qual as recorrentes, entre outras empresas, foram declaradas responsáveis pela participação em quatro violações únicas, complexas e continuadas do artigo 81.o, n.o 1, CE, através da repartição de mercados por meio de um acordo e/ou de uma prática concertada referente à atribuição de propostas e contratos para venda, instalação, manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes.
Em apoio da sua petição, as recorrentes invocam os nove fundamentos seguintes, sem contestarem as verificações de facto levadas a cabo na decisão.
A Comissão aplicou erradamente o critério jurídico relevante ao declarar verificado ser a Otis Elevator Company responsável pelo comportamento das entidades locais, porquanto a Otis Elevator Company não exercia uma influência decisiva, no dia a dia, no comportamento comercial destas filiais locais e não podia estar ciente do seu comportamento infractor.
A Comissão aplicou erradamente as orientações para o cálculo das coimas (1) e violou o princípio da proporcionalidade:
—
quando aumentou a coima para efeitos de prevenção com base no volume de negócios de todo o grupo; e
—
quando determinou o montante de base referente à Alemanha, porquanto a Comissão não teve em conta que os acordos ilegais diziam exclusivamente respeito às escadas rolantes e aos elevadores de «elevado valor/alta velocidade», que constituem apenas uma pequena fracção da quantidade total de elevadores.
A Comissão violou a comunicação relativa à redução do montante das coimas (2):
—
não tendo concedido à Otis imunidade no tocante aos acordos ilegais na Alemanha, posto que a Otis foi a única companhia que forneceu provas e informações sobre o cabal alcance e duração dos acordos referentes aos elevadores e escadas rolantes; ou
—
não lhe tendo concedido imunidade parcial no tocante, respectivamente, às escadas rolantes e aos elevadores a respeito de determinados períodos e não tendo avançado razões para tal.
A título subsidiário, a Comissão deveria ter concedido uma redução de 50 % e, em todo o caso, uma redução significativamente superior a 25 %. As recorrentes alegam que a Comissão não apreciou devidamente a extensão e o importante valor acrescentado da prova fornecida pela Otis.
Ao que acresce que a Comissão violou a confiança legítima da Otis e o princípio da proporcionalidade:
—
não tendo concedido a habitual redução de 10 % pela admissão dos factos referentes à Bélgica, à Alemanha e ao Luxemburgo; e
—
não tendo concedido uma redução pelo fornecimento de informação elucidativa e adicional.
Por último, a Comissão aplicou erradamente a comunicação relativa à redução do montante das coimas e as orientações para o seu cálculo quando determinou a coima referente à Bélgica, à Alemanha e ao Luxemburgo.
(1) Comunicação da Comissão — Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3).
(2) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).
Full & Egal Universal Law Academy