7.7.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/31
Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp Aufzüge und ThyssenKrupp Fahrtreppen/Comissão
(Processo T-147/07)
(2007/C 155/58)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: ThyssenKrupp Aufzüge GmbH (Neuhausen auf den Fildern, Alemanha) e ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: U. Itzen e K. Blau-Hansen, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
—
anular a decisão impugnada, na parte em que diz respeito à recorrente;
—
a título subsidiário, reduzir na medida que entender adequada o montante da coima aplicada solidariamente às recorrentes na decisão impugnada;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes impugnam a Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, no processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes. Na decisão impugnada foram aplicadas coimas às recorrentes e a outras empresas pela participação num acordo, decisão ou prática concertada no sector da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos. No entender da Comissão, as empresas em causa violaram o artigo 81.o CE.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:
—
incompetência da Comissão devido à falta de relevância interestadual das infracções locais imputadas;
—
falta dos pressupostos para a responsabilidade solidária das recorrentes com as suas sociedades-mãe, por serem legal e economicamente independentes;
—
desproporcionalidade dos montantes iniciais no cálculo das coimas em comparação com o volume efectivo de mercado afectado;
—
ilegalidade do multiplicador de dissuasão, dado que no cálculo das coimas só se deve ter em conta os volumes de negócios das recorrentes e estes não justificam a aplicação deste multiplicador;
—
justificação insuficiente para a majoração por reincidência no âmbito do cálculo da coima, devido a um erro de direito cometido na atribuição de coimas prévias e devido a um erro de apreciação;
—
violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), dado que, tendo em conta o limite máximo da coima de 10 % do volume de negócios da empresa, a Comissão tomou por base o volume de negócios do grupo e não o volume de negócios das recorrentes;
—
aplicação juridicamente errada da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante (2) dado que a mais valia da cooperação das recorrentes não foi suficientemente tida em consideração.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).
(2) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).
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