7.7.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/34
Recurso interposto em 8 de Maio de 2007 — KONE e o./Comissão
(Processo T-151/07)
(2007/C 155/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: KONE Corp. (Helsínquia, Finlândia), KONE GmbH (Hanôver, Alemanha) e KONE BV (Haia, Países Baixos) (representadas por: T. Vinje, solicitor, D. Paemen, J. Schindler e B. Nijs, advogados, J. Flynn, QC, e D. Scannell, barrister)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
As recorrentes pedem que o Tribunal se digne:
—
anular o artigo 2.o, n.o 2, da decisão, na medida em que aplica uma coima à KONE Corporation e à KONE GmbH, e não aplicar qualquer coima ou aplicar uma coima de montante menos elevado do que o determinado na decisão da Comissão;
—
anular o artigo 2.o, n.o 4, da decisão da Comissão, na medida em que aplica uma coima à KONE Corporation e à KONE BV, e fixar o montante da coima num montante menos elevado do que o determinado na decisão da Comissão;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua petição, as recorrentes pretendem a anulação parcial, nos termos do artigo 230.o CE, da Decisão C(2007)512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 (Processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas Rolantes), com base na qual as recorrentes, entre outras empresas, foram declaradas responsáveis pela participação em quatro violações únicas, complexas e continuadas do artigo 81.o, n.o 1, CE, através da repartição de mercados por meio de um acordo e/ou de uma prática concertada referente à atribuição de propostas e contratos para venda, instalação, manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes.
As recorrentes, a KONE Corporation e as suas filiais KONE GmbH e KONE BV, impugnam a decisão controvertida exclusivamente a respeito da aplicação de coimas à KONE, como uma entidade única, pela sua participação em infracções na Alemanha e nos Países Baixos.
A respeito da infracção cometida na Alemanha, as recorrentes sustentam que a Comissão errou na determinação do montante da coima. Mais especificamente, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a Comissão aplicou incorrectamente a comunicação relativa à redução do montante das coimas de 2002 (1), porquanto (i) deveria ter concedido imunidade à KONE nos termos das alíneas a) e b) do ponto 8 desta comunicação; ou, a título subsidiário, (ii) deveria ter reduzido a coima aplicada às recorrentes de acordo com o último parágrafo do ponto 23 da referida comunicação.
As recorrentes alegam, em segundo lugar, que a Comissão aplicou incorrectamente as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA de 1998 (2) (a seguir «orientações para o cálculo das coimas de 1998»), porquanto (i) alegadamente não teve em conta a dimensão do mercado afectado na determinação do montante da coima; e (ii) não reconheceu adequadamente a admissão dos factos pelas recorrentes, como demonstra a concessão de apenas 1 % de redução a respeito desta contribuição.
Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão não observou princípios essenciais do direito comunitário, posto que (i) não respeitou o princípio da confiança legítima, não as tendo informado atempadamente da impossibilidade de beneficiarem de imunidade; e (ii) não respeitou o princípio da igualdade de tratamento, tendo dado tratamento diferente a recorrentes que se encontravam na mesma situação de poderem beneficiar de imunidade; e (iii) não respeitou os direitos de defesa das recorrentes, tendo recusado o acesso a documentos.
A respeito da infracção cometida nos Países Baixos, as recorrentes alegam que a Comissão errou quando lhes recusou uma redução da coima e fixou o seu montante em EUR 79,750,000. Mais especificamente, as recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que a Comissão aplicou erradamente a comunicação relativa à redução do montante das coimas de 2002, porquanto não reduziu o montante da coima aplicada às recorrentes como reconhecimento pelo facto de as recorrentes terem prestado informação e terem colaborado durante o procedimento administrativo. Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não respeitou os princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento. Por último, as recorrentes sustentam que a Comissão aplicou inadequadamente as orientações para o cálculo das coimas de 1998, quer não tendo em conta as circunstâncias atenuantes a favor das recorrentes quer não reconhecendo adequadamente o facto de as recorrentes admitirem os factos.
(1) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).
(2) JO 1998, C 9, p. 3.
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