7.7.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/35
Recurso interposto em 8 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp Liften/Comissão
(Processo T-154/07)
(2007/C 155/64)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: ThyssenKrupp Liften BV (Krimpen aan den IJssel, Países Baixos) (representantes: O.W. Brouwer e A.C.E. Stofer, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
anular a decisão impugnada, na parte que diz respeito à recorrente;
—
a título subsidiário, reduzir a coima aplicada à recorrente;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão C (2007) 512 final da Comissão (Processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes).
Em apoio do seu recurso a recorrente alega os mesmos fundamentos invocados no processo T-144/07, ThyssenKrupp Liften Acenseurs/Comissão.
Além disso, a recorrente alega que, ao aumentar o montante de base da coima através de um factor de dissuasão de 100 %, a Comissão infringiu o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 (1) e as orientações para o cálculo das coimas nele baseadas (2), bem como os princípios da proporcionalidade e da igualdade. A recorrente ainda afirma que, a Comissão violou o disposto no artigo 23.o, n.o 1 do Regulamento n.o 1/2003 e nas orientações para o cálculo das coimas ao aplicar um aumento de 50 % à coima por reincidência.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).
(2) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998 C 9, p. 3).
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