25.8.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 199/38
Recurso interposto em 4 de Junho de 2007 — República Checa/Comissão
(Processo T-194/07)
(2007/C 199/74)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (representante: T. Boček, agente)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
anular a decisão impugnada e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente solicita a anulação da Decisão C (2007) 1295 final da Comissão, de 26 de Março de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela República Checa em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). De acordo com a decisão impugnada, alguns aspectos do plano nacional de atribuição de licenças da República Checa não são compatíveis com o Anexo III da Directiva 2003/87/CE.
A recorrente alega que a Comissão, não tendo adoptado a decisão impugnada no prazo estabelecido no artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, violou a referida disposição e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Além disso, a recorrente afirma que a Comissão excedeu os seus poderes, violando deste modo as disposições conjugadas do artigo 9.o, n.o 3, do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE, na medida em que aplicou na decisão impugnada o seu método próprio de fixação da quantidade total de licenças de emissão, e que, com base neste método, fixou efectivamente de forma vinculativa a quantidade total de quotas que a República Checa pode atribuir.
Mesmo que tivesse legitimidade para utilizar o seu próprio método para apreciar a conformidade do plano nacional de atribuição de licenças com as exigências da Directiva 2003/87/CE, a Comissão violou o artigo 9.o, n.o 3, da referida directiva uma vez que o método utilizado por ela não é nem transparente nem objectivo e que o cálculo das licenças de emissão que dele resulta não corresponde aos critérios fixados no Anexo III da Directiva 2003/87/CE.
Por último, a recorrente alega que a Comissão violou também o artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE por não ter fundamentado suficientemente a sua decisão.
(1) Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32; edição especial 15/2007, p. 631).
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