25.8.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 199/41
Recurso interposto em 26 de Junho de 2007 — República da Hungria/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-221/07)
(2007/C 199/77)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: República da Hungria (Representante: J. Fazekas, agente)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Anular a Decisão da Comissão, de 16 de Abril de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Hungria nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C (2007) 1689 final];
—
Condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão da Comissão, de 16 de Abril de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Hungria nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). De acordo com a decisão impugnada, o plano nacional de atribuição de licenças de emissão da Hungria não satisfaz determinados critérios estabelecidos no anexo III da Directiva 2003/87/CE.
Como fundamento de recurso, a recorrente sustenta que a Directiva 2003/87/CE, e em particular o artigo 9.o, n.o 3, não confere à Comissão a faculdade de determinar por si só a quantidade total das licenças de emissão que os Estados-Membros podem atribuir sem tomar de todo em consideração os planos nacionais de atribuição elaborados e notificados pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 9.o, n.o 1, e 11.o, n.o 2, dessa directiva ou a quantidade total das licenças de emissão a ser atribuídas conforme determinada pelos Estados-Membros nos seus planos.
No caso de o Tribunal de Primeira Instância considerar que a Directiva 2003/87/CE confere essa faculdade à Comissão, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao avaliar a quantidade total de licenças de emissão a ser atribuídas de acordo com o plano nacional de atribuição de licenças de emissão. A Hungria afirma que a Comissão, na sua apreciação, por um lado, não tomou em consideração os dados e cálculos apresentados no plano nacional de atribuição de licenças de emissão, em violação do princípio da proporcionalidade, e, por outro, aplicou dados manifestamente errados e cálculos inadequados que conduziram necessariamente a uma determinação incorrecta da quantidade total.
A recorrente alega também que, no decurso do procedimento, a Comissão violou o princípio da cooperação leal, na medida em que, por um lado, definiu o método de cálculo e os dados a serem utilizados para estabelecer a quantidade total de licenças de emissão sem consultar regular e amplamente os Estados-Membros — entre eles a Hungria — e, por outro, a Comissão não tomou em consideração as informações adicionais fornecidas pela recorrente e que a própria Comissão tinha solicitado no decurso do procedimento.
Por último, a recorrente afirma que a Comissão não cumpriu suficientemente o seu dever de fundamentação, uma vez que, em primeiro lugar, não indicou adequadamente as razões pelas quais não tomou em consideração o plano nacional de atribuição de licenças de emissão notificado pela Hungria, nem os dados e cálculos apresentados nesse plano; em segundo lugar, não indicou adequadamente também as razões da idoneidade dos dados e cálculos que utilizou; e em terceiro lugar, a Comissão não indicou qualquer razão para não ter tomado em consideração as informações adicionais fornecidas pela Hungria e que a própria Comissão tinha solicitado no decurso do procedimento.
(1) Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).
Full & Egal Universal Law Academy