22.9.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/15
Recurso interposto em 19 de Julho de 2007 — Zhejiang Harmonic Hardware Products/Conselho
(Processo T-274/07)
(2007/C 223/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd (Zhejiang, China) (representante: R. Maclean, solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular os artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho de 23 de Abril de 2007, na medida em que se aplicam à recorrente, e
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condenar o Conselho nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, que produz tábuas de engomar e suas partes essenciais na República Popular da China, solicita a anulação do Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (1), na parte em que estas medidas se aplicam à recorrente.
Em apoio do seu pedido, a recorrente alega, em primeiro lugar, que as instituições comunitárias infringiram o artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base (2), uma vez que a Comissão apresentou uma proposta de medidas anti-dumping ao Conselho baseada na falsa conclusão de que a recorrente não satisfazia os critérios necessários para ser considerada uma empresa que opera em condições de economia de mercado, expostos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c).
Em segundo lugar, a recorrente alega que as instituições comunitárias infringiram o artigo 20.o, n.os 4 e 5, do regulamento de base e o seu direito a ser ouvida, uma vez que só foram dados à recorrente seis dias para responder à carta revista de divulgação final da Comissão.
Em terceiro lugar, a recorrente alega que as instituições comunitárias infringiram o artigo 8.o do regulamento de base ao não dar consideração adequada aos compromissos relativos aos preços propostos pela recorrente.
Finalmente, a recorrente alega que as instituições comunitárias infringiram o artigo 5.o, n.o 2, alínea a) do regulamento de base ao não revelar a identidade do autor da denúncia que deu início à investigação que conduziu ao regulamento contestado.
(1) JO 2007, L 109, p. 12.
(2) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações object[o] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1)
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