24.11.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 283/29
Recurso interposto em 24 de Julho de 2007 — Dimos Peramatos/Comissão
(Processo T-312/07)
(2007/C 283/53)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Dimos Peramatos (Perama, Grécia) (Representantes: G. Gerapetritis e P. Petropoulos, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anulação do acto impugnado, para pôr fim a qualquer obrigação do recorrente de reembolsar os montantes pagos no âmbito do programa LIFE97/ENV/GR/000380 ou, subsidiariamente, modificação do acto impugnado no sentido de declarar a sua obrigação de pagar 93 795,32 euros, correspondente à determinação contabilística das despesas não elegíveis, como foi, de resto, reconhecido pela Comissão;
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Condenação da Comissão nas despesas e, em particular, nos honorários dos advogados.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso visa a anulação da decisão da Comissão de 7 de Dezembro de 2005 relativa à nota de débito 3240504536 endereçada ao Dimos Peramatos («município de Perama») para recuperar o auxílio financeiro pago no âmbito do subsídio concedido a esse município pela Decisão C(97)/1997/29 final da Comissão; a decisão impugnada foi notificada para execução ao recorrente em 17 de Maio de 2007 por um oficial de justiça.
O recorrente invoca um erro de facto e uma interpretação errada da decisão da Comissão. Em concreto, considera que a sua obrigação consistia exclusivamente em plantar árvores e não em assegurar a sua sobrevivência, não podendo de nenhum modo o seu eventual perecimento ser atribuído ao município. Considera que a sua obrigação jurídica se limitava à conclusão da obra e que está excluída qualquer repetição, salvo no caso de os documentos justificativos apresentados não preencherem as condições de elegibilidade indicadas na decisão.
Do mesmo modo, o recorrente alega que o acto impugnado viola os princípios gerais do dever de fundamentação dos actos das instituições comunitárias e da confiança legítima.
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