20.10.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 247/37
Recurso interposto em 24 de Agosto de 2007 — Glenn Jones e o./Comissão
(Processo T-320/07)
(2007/C 247/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Glenn Jones e Daphne Jones (Neath, País de Gales), FForch-y-Garron Coal Company Ltd (Neath, País de Gales), Desmond Ivor Evans e David Raymond Evans (Maesteg, País de Gales) (Representante: D.I.W. Jeffreys, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
—
Anulação da decisão da Comissão de 18 de Junho de 2007 no processo COMP/37.037, relativa à denúncia, apresentada pelo recorrente, de discriminações ilícitas em matéria de preços por parte do Central Electricity Generating Board;
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Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 230.o CE, pede-se a anulação da decisão da Comissão, de 18 de Junho de 2007 (Processo COMP/37.037 — SWSMA), em que esta rejeitou uma denúncia de que as práticas do Central Electricity Generating Board em matéria de preços, exercidas face aos produtores de carvão no período compreendido entre 1984 e 1990, constituem uma discriminação ilegal em matéria de preços relativamente aos produtores de carvão, incluindo os recorrentes, contrária ao artigo 4.o, alínea b), do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, então em vigor.
Os recorrentes alegam que, para chegar a esta decisão, a Comissão cometeu uma série de erros de direito e/ou de apreciação, pelo que a decisão deve ser anulada.
Os recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito quando apreciou a questão da discriminação em matéria de preços por referência a todo o país em vez de tomar como referência o mercado local em que os recorrentes operam. Além disso, os recorrentes alegam que a Comissão errou quando declarou que as minas privadas licenciadas só podiam fornecer quantidades limitadas de carvão e a curto prazo, atendendo à dimensão das empresas de mineração e à política da British Coal Corporation em matéria de licenças. Finalmente, os recorrentes entendem que a Comissão errou quando concluiu que, uma vez que o Tratado CECA já caducou e que já não tem competência exclusiva no que respeita às infracções a esse tratado, já não é necessária uma decisão sua antes de se poder recorrer à protecção dos tribunais nacionais.
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