10.11.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/55
Recurso interposto em 10 de Setembro de 2007 — Telefónica e Telefónica de España/Comissão
(Processo T-336/07)
(2007/C 269/100)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Telefónica, S.A. e Telefónica de España, S.A. (Madrid, Espanha) (Representantes: F. E. González Díaz e S. Sorinas Jimeno, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
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A título principal, anular, nos termos do artigo 230.o do Tratado CE, a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 4 de Julho de 2007, no processo COMP/38.784 — Wanadoo España contra Telefónica;
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A título subsidiário, anular ou reduzir, nos termos do artigo 229.o do Tratado CE, o montante da coima que lhes foi aplicada pela referida decisão;
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Em todo o caso, condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da decisão de 4 de Julho de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o do Tratado CE (processo COMP/38.784 — Wanadoo España contra Telefónica), através da qual a Comissão aplicou à Telefónica, S.A., solidariamente com a Telefónica de España, uma coima de 151 875 000 euros por violação do artigo 82.o do Tratado CE, relativa a alegadas práticas de compressão das margens entre os preços.
Como fundamento dos seus pedidos as recorrentes alegam:
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A violação dos seus direitos de defesa, pelo facto de a decisão se ter fundado em vários elementos de facto que não lhes foram comunicados durante o processo administrativo e sobre os quais não se puderam pronunciar.
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A Comissão cometeu vários erros manifestos de apreciação relativos:
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à definição de três mercados grossistas distintos e de nenhum mercado de acesso grossista ADSL que incluía tanto o Lacete Local como o Acesso Nacional e Regional ou subsidiariamente, pelo menos, estes dois últimos.
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à alegada posição dominante das recorrentes tanto nos mercados relevantes de produtos grossistas como no mercado de produtos a retalho.
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à aplicação do artigo 82.o do Tratado CE no que respeita à sua conduta alegadamente abusiva. Em primeiro lugar, a Comissão aplica o referido artigo a uma recusa em contratar de facto quando os produtos grossistas em questão não constituem «infra-estruturas essenciais», contradizendo, assim, a jurisprudência Oscar Bronner. Em segundo lugar, e mesmo admitindo que se pudesse aplicar o artigo 82.o à conduta das recorrentes, quod non, a decisão ignora as condições definidas pela jurisprudência Industrie des Poudres Sphériques, segundo a qual para se poder declarar ilegal uma compressão das margens entre os preços é necessário demonstrar previamente que o preço do produto ascendente é excessivo e que o preço do produto final é predatório.
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à alegada conduta abusiva e o seu impacto no mercado; em primeiro lugar, porque se selecciona de maneira incorrecta os factores de produção grossistas objecto de comparação, e segundo porque comete, entre outros, importantes erros de cálculo e omissões, tanto na aplicação do teste «período a período» como no teste «fluxos de caixa descontados». Estes erros, tanto individual como colectivamente, invalidam a metodologia e os cálculos apresentados na decisão. A decisão também não prova de maneira adequada o alegado impacto negativo da conduta relativamente sobre a concorrência;
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a actuação ultra vires da Comissão e, em todo o caso, violando os princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da cooperação leal e da boa administração ao ocorrer quando o regulador nacional das telecomunicações já tinha actuado, o qual foi instituído pelo próprio legislador europeu e actuou em conformidade com os poderes e competências conferidas por este e nos termos de legislação assente nas regras de competência comunitárias.
No que respeita à anulação da coima ou à sua redução, as recorrentes alegam que a Comissão violou os artigos 15.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) 17/62 do Conselho de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (actuais artigos 81.o e 82.o) e 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) 1/2003 do Conselho, de 16 de Setembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, ao considerar que a violação foi cometida intencionalmente ou de forma gravemente negligente e ao qualificar a violação de «abuso característico».
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