10.11.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/58
Recurso interposto em 10 de Setembro de 2007 — Sison/Conselho
(Processo T-341/07)
(2007/C 269/105)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: J. M. Sison (Utreque, Países Baixos) (Representantes: J. Fermon, A. Comte, H. Schultz, D. Gürses, W. Kaleck, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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Anulação parcial, nos termos especificados infra e com fundamento no artigo 230.o CE, da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE, mais concretamente:
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Anulação do artigo 1.o, ponto 1.33 da referida decisão, em que se lê: «Sison, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA), nascido em 8.2.1939, em Cabugao, nas Filipinas»;
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Anulação parcial do artigo 1.o, ponto 2.7 da decisão, enquanto menciona o nome do recorrente: «Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People's Army (NPA)/Novo Exército Popular (NEP), Filipinas, associado a Sison José María C. (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)»;
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Declaração, com fundamento no artigo 241.o CE, da ilegalidade do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70);
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Com fundamento nos artigos 235.o CE e 288.o CE, condenação da Comunidade a pagar ao recorrente uma indemnização no montante de 291 427,97 EUR, acrescido de 200,87 EUR mensais até à data da prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, incluindo os juros vencidos e vincendos desde Outubro de 2002 até à data do pagamento integral;
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Condenação do Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso, o recorrente pede a anulação parcial, nos termos do artigo 230.o CE, da Decisão 2007/445/CE (1) do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (2), relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE, na medida em que essa decisão inclui o Professor Jose Maria Sison. Além disso, o recorrente pede a declaração, com fundamento no artigo 241.o CE, da ilegalidade do Regulamento do Conselho n.o 2580/2001 e o pagamento de uma indemnização, com fundamento nos artigos 235.o CE e 288.o CE, pelos prejuízos alegadamente sofridos.
Para sustentar os seus pedidos, o recorrente aduz os seguintes fundamentos:
O recorrente alega que o Conselho infringiu o artigo 253.o CE, no que respeita à fundamentação da sua decisão. Quanto a este aspecto, o recorrente alega que o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação quando adoptou a decisão impugnada, visto que esta assentou em factos e argumentos não comprovados. Além disso, segundo o recorrente, a decisão em causa viola o princípio da boa administração. Ademais, o recorrente alega que a decisão viola o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC e viola o princípio da proporcionalidade. O recorrente alega ainda que a decisão é contrária à liberdade de circulação de capitais, consagrada no artigo 56.o CE. Finalmente, o recorrente alega que a decisão foi tomada em infracção aos princípios gerais de direito comunitário decorrentes do princípio do processo equitativo, do direito a um julgamento imparcial, do princípio da presunção da inocência, dos direitos de defesa e de ser ouvido, do princípio da legalidade, da liberdade de expressão e do direito de propriedade, consagrados na Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Por último, o recorrente alega que o Conselho incorreu em desvio de poder quando incluiu o recorrente na lista em anexo à decisão impugnada.
(1) JO 169, p. 58.
(2) JO 344, p. 70.
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