24.11.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 283/35
Recurso interposto em 26 de Setembro de 2007 — Lituânia/Comissão
(Processo T-368/07)
(2007/C 283/64)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: República da Lituânia (Representante: D. Kriaučiūnas, agente)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Declarar inválida a Decisão C(2007) 3407 final, de 13 de Julho de 2007 (1);
—
Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada, que lhe foi notificada em 16 de Julho de 2007, e avança os seguintes argumentos:
1. Incompetência da Comissão
A recorrente alega que, ao tomar uma decisão unilateral relativamente ao conteúdo definitivo do plano nacional da Lituânia, a Comissão agiu para além dos poderes que lhe foram conferidos pela Directiva 2003/87/CE, na medida em que, embora as disposições dessa directiva dêem à Comissão poderes para apreciar os planos nacionais elaborados pelos Estados-Membros, não lhe dão poderes para determinar as quantidades totais das licenças de emissão ignorando totalmente os planos nacionais de atribuição elaborados e apresentados pelos Estados-Membros.
2. Violação do direito comunitário.
2.1.
Não observância dos objectivos da Directiva 2003/87/CE: ao decidir, na decisão impugnada, um nível nacional de emissões para o período de 2008 a 2012 inferior ao exigível à luz das obrigações assumidas pela Lituânia em virtude do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, a Comissão não considerou os objectivos da Directiva 2003/87 como um instrumento efectivo, do ponto de vista económico, para dar cumprimento às obrigações assumidas pelas partes no Protocolo de Quioto relativamente às emissões de gases com efeito de estufa.
2.2.
Violação dos princípios da boa administração e da cooperação efectiva: a decisão impugnada infringe os princípios da boa administração e da cooperação efectiva, na medida em que a Comissão, tendo desrespeitado as conclusões a que se chegou quando o plano de atribuição da Lituânia estava a ser preparado e não tendo procedido a consultas com a Lituânia, procedeu a uma determinação separada baseada numa metodologia por si escolhida para determinar a quantidade máxima de licenças de emissões poluentes.
2.3.
Violação das disposições da Directiva 2003/87/CE e violação do princípio da segurança jurídica: a decisão impugnada viola os artigos 9.o, n.o 1, e 11.o, n.o 2, da Directiva 2003/87, na medida em que, não respeitando os números apresentados no plano nacional lituano, e considerando inadequado o método de cálculo aplicado pela Lituânia, a Comissão se baseou exclusiva e simplesmente nos números obtidos através do método de cálculo por ela própria escolhido para determinar o máximo de licenças de poluição a atribuir. Além disso, ao aplicar esse método, que a Lituânia desconhecia em absoluto, a Comissão infringiu o princípio da segurança jurídica.
2.4.
Violação do princípio da não discriminação: a decisão impugnada infringe o princípio da não discriminação, na medida em que a Comissão, tendo aplicado o seu próprio método para determinar a quantidade máxima de licenças de emissão, não levou em conta a situação específica da Lituânia. A decisão levou a que situações que são essencialmente diferentes sejam tratadas da mesma forma.
2.5.
Não observância do artigo 9. o , n. os 1 e 3, da Directiva 2003/87/CE e do quarto critério do Anexo III da mesma directiva: a decisão impugnada viola a obrigação prevista no artigo 9.o da Directiva 2003/87, baseada nos critérios estabelecidos no seu Anexo III, na medida em que, sem motivo, não leva em conta o quarto critério do mesmo anexo e a necessidade que a Lituânia tem de aumentar a produção de electricidade em centrais que queimam combustível fóssil, em consequência do compromisso de encerrar a central nuclear de Ignalina até 2009.
3. Violação de formalidades essenciais previstas na legislação da Comunidade Europeia
A recorrente alega que a decisão impugnada foi aprovada em violação de formalidades essenciais, na medida em que, em primeiro lugar, a Comissão infringiu as disposições da Directiva 2003/87/CE ao recusar-se, em substância, a rever a Decisão C(2006) 5613 final, e, em segundo lugar, porque a decisão impugnada está insuficiente e inadequadamente fundamentada e, consequentemente, os requisitos fixados no artigo 253.o CE e no artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87 não foram respeitados. Além disso, a Comissão não respeitou o requisito processual fixado nessa directiva relativamente ao prazo de apreciação.
4. Erro manifesto de apreciação
Na opinião da recorrente, a Comissão, ao apreciar o plano nacional da Lituânia alterado, em primeiro lugar, não levou em conta as circunstâncias específicas e objectivas que foram salientadas pela Lituânia, que conduziram ao nível de emissões poluentes existentes, e, em segundo lugar, aplicou um método de cálculo incorrecto e baseou-se em dados incorrectos, o que a levou a atribuir à Lituânia uma quantidade máxima incorrecta de licenças de emissão.
(1) Decisão da Comissão de 13 de Julho de 2007, relativa à alteração do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Lituânia ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão C(2006) 5613 (final) relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Lituânia ao abrigo da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
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