22.12.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 315/43
Recurso interposto em 31 de Outubro de 2007 — Basell Polyolefine/Comissão
(Processo T-399/07)
(2007/C 315/81)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Basell Polyolefine GmbH (Wesseling, Alemanha) (representantes: D. Seeliger, E. Wagner e I. Liebach, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão da Comissão de 23 de Agosto de 2007;
—
subsidiariamente, anular a decisão da Comissão de 23 de Agosto de 2007 na medida em que também é parcialmente recusado o acesso a documentos, e
—
condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a decisão da Comissão de 23 de Agosto de 2007 pela qual foi indeferido o seu pedido de acesso a documentos da Comissão referentes à decisão no processo COMP/E-2/37.857 — Peróxidos orgânicos.
Em primeiro lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1). A recorrente é de opinião de que, na qualidade de pessoa colectiva com sede num Estado-Membro, tem direito a aceder aos documentos da Comissão, direito que, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, também abrange os documentos obtidos no âmbito de um processo relativo a um cartel.
A recorrente invoca, ainda a violação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001, dado que o acesso a documentos não prejudicaria interesses comerciais objectivamente dignos de protecção e correntemente não decorre nenhuma inspecção relacionada com o processo de cartel em causa. Além disso, afirma, a este respeito, existir um interesse público superior que impõe a divulgação dos documentos requeridos.
Acresce que a recusa do acesso aos documentos requeridos viola o artigo 255.o, n.o 1, CE. A decisão também é contrária ao artigo 6.o, n.o 2, EU conjugado com o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
A recorrente alega ainda que foi violado o artigo 4.o, n.o 6, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que lhe assiste, pelo menos, um direito de acesso parcial aos documentos requeridos. Por último, estes preceitos também foram violados, dado que a Comissão não cumpriu o seu dever de investigar cada documento de forma concreta e individual.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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