12.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 8/20
Acção intentada em 8 de Novembro de 2007 — Ryanair/Comissão
(Processo T-404/07)
(2008/C 8/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda) (representante: E. Vahida, advogado)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
—
Declarar, em conformidade com o artigo 232.o CE, que a Comissão se absteve de se pronunciar como lhe incumbe nos termos do Tratado CE, porquanto não tomou posição a respeito da denúncia que lhe foi apresentada em 8 de Maio de 2006 e que foi seguida de um convite formal para agir datado de 31 de Julho de 2007;
—
Condenar a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as despesas suportadas pela recorrente na presente instância, mesmo no caso de, após a interposição da presente acção, a Comissão actuar de um modo tal que o Tribunal entenda já não ser necessária a sua decisão ou que há que julgar a presente acção inadmissível; e
—
Tomar as demais medidas que o Tribunal entenda adequadas.
Fundamentos e principais argumentos
A demandante alega que a Comissão se absteve de se pronunciar, mesmo após ter sido convidada a fazê-lo nos termos do artigo 232.o CE, sobre a denúncia que lhe foi apresentada pela demandante em 8 de Maio de 2006 a respeito i) do auxílio de Estado ilegal que alegadamente foi concedido à Air France pela França na forma de taxas aeroportuárias diferenciadas cobradas pelos aeroportos franceses consoante o destino dos voos, ou ii) subsidiariamente, da discriminação anticoncorrencial em violação do artigo 82.o CE cometida a favor da Air France, caso se deva considerar que os aeroportos franceses agiram autonomamente.
Em apoio da sua acção, a demandante alega que a Comissão tinha o dever de conduzir uma investigação diligente e imparcial sobre a denúncia recebida, de modo a:
—
adoptar uma decisão na qual declarasse que as medidas em questão não constituíam um auxílio de Estado, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, ou que constituíam um auxílio de Estado, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, mas eram compatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.os 2 e 3, CE, ou
—
iniciar o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE.
A título subsidiário, a demandante alega que, após ter recebido a denúncia por si apresentada subsidiariamente, no sentido de terem sido violadas as regras da concorrência, incumbia à Comissão iniciar um processo a respeito do objecto da denúncia ou adoptar uma decisão definitiva que a rejeitasse, após dar à demandante a possibilidade de apresentar as suas observações.
A demandante alega ainda que, vistas as circunstâncias e a familiaridade da Comissão com a matéria em questão, o período de catorze meses transcorrido entre a apresentação da denúncia pela demandante e o seu convite formal para agir foi excessivamente longo e que a inacção da Comissão durante este período constituiu uma omissão de pronúncia na acepção do artigo 232.o CE.
Por último, a demandante sustenta que o artigo 232.o CE confere a uma empresa o direito de intentar uma acção contra a abstenção de tomar medidas que lhe digam directa e individualmente respeito pela Comissão e que as medidas que a Comissão se absteve de tomar no presente caso diziam directa e individualmente respeito à demandante enquanto concorrente da Air France.
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