9.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/24
Recurso interposto em 27 de Novembro de 2007 — BP Aromatics/Comissão
(Processo T-429/07)
(2008/C 37/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BP Aromatics Ltd (Sunbury on Thames, Reino Unido) (representantes: A. Renshaw e G. Bushell, Solicitors)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
—
Anular a decisão impugnada;
—
condenar a recorrida e quaisquer intervenientes admitidos a intervir nos autos no pagamento das despesas da instância; e
—
tomar as demais medidas que o Tribunal entenda adequadas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pretende obter a anulação da Decisão C (2007) 3202 final da Comissão, de 10 de Julho de 2007, pela qual a Comissão declarou que o auxílio de Estado notificado pelas autoridades portuguesas a favor da Artensa (Artenius) para a construção de uma nova unidade industrial para produção de produtos químicos era compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea a), CE.
Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega que a Comissão violou os artigos 87.o CE e 88.o CE, as normas relativas à sua aplicação, determinadas formalidades processuais essenciais e um certo número de princípios do direito comunitário, porquanto a Comissão:
—
interpretou e aplicou erradamente o enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento de 2002 (1), que impõe uma análise baseada no mercado do EEE e não no mercado mundial;
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cometeu um manifesto erro de apreciação quando concluiu que o mercado relevante para o ácido tereftálico purificado é mundial quando este é, segundo a recorrente, um mercado que abrange todo o EEE; e
—
cometeu um manifesto erro de apreciação quando concluiu que a parte relevante da Artensa nas vendas é inferior a 25 % quando, de facto, excede 25 % se considerada numa base que abranja todo o mercado do EEE.
A recorrente alega que se a Comissão tivesse efectuado uma investigação detalhada e adequada do mercado do EEE para o ácido tereftálico purificado teria encontrado sérias dificuldades para determinar se o auxílio é compatível com o mercado comum, o que teria tornado necessário abrir o procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE.
Segundo a recorrente, o facto de a Comissão ter encontrado sérias dificuldades na apreciação do auxílio durante a sua investigação preliminar e, por conseguinte, dever iniciar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, é corroborado pelo período de tempo decorrido entre a notificação feita pelas autoridades portuguesas e a adopção da decisão impugnada.
A recorrente alega também que os seus direitos processuais foram violados, pois a Comissão não abriu, como deveria, um procedimento formal de investigação ao abrigo do artigo 88.o, n.o 2, CE.
Por último, a recorrente sustenta que a Comissão infringiu o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 253.o CE.
(1) Comunicação da Comissão — Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento [notificada com o número C(2002) 315] (JO 2002 C 70, p. 8).
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