26.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/49
Acção intentada em 22 de Novembro de 2007 — Ryanair/Comissão
(Processo T-433/07)
(2008/C 22/93)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) (Representante: E. Vahida, advogado)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da demandante
—
Declarar, em conformidade com o artigo 232.o CE, que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE ao não ter tomado posição relativamente à queixa da demandante apresentada à Comissão em 22 de Dezembro de 2006, seguida de uma notificação para cumprir de 2 de Agosto de 2007;
—
Condenar a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as incorridas pela demandante no presente processo, mesmo que, na sequência desta acção, a Comissão adopte medidas que, na opinião do Tribunal de Justiça, tornem desnecessária a adopção de uma decisão, ou que o Tribunal de Justiça julgue o pedido inadmissível;
—
Adoptar qualquer outra medida que o Tribunal de Justiça considere adequada.
Fundamentos e principais argumentos
A demandante alega que a Comissão se absteve indevidamente de agir ao não tomar posição, após ter sido convidada a fazê-lo, nos termos do artigo 232.o CE, com base na queixa da demandante apresentada em 22 de Dezembro de 2006, relativamente ao auxílio ilegal concedido pela Grécia à Olympic Airlines e à Olympic Airways Services («OA/OAS») na sequência de uma decisão arbitral do Supremo Tribunal grego, que condenou o Estado grego a pagar à OA/OAS 563 milhões de euros pelos serviços alegadamente não pagos e pelo custo de reinstalação em Atenas do novo aeroporto.
A demandante sustenta que a diferença entre os montantes devidos pelo Estado grego à OA/OAS, conforme foi avaliado aproximadamente na Decisão 2003/372/CE da Comissão (1), e a indemnização pelos danos atribuída à OA/OAS pela decisão de 20 de Dezembro de 2006 constitui uma vantagem, na acepção da regulamentação relativa aos auxílios de Estado, concedida à empresa. A concessão de tal vantagem é, segundo a demandante, atribuível ao Estado grego porque o tribunal arbitral actuou como um órgão do estado.
A demandante sustenta ainda que a Comissão tinha o dever de efectuar uma análise diligente e imparcial da queixa recebida de forma a adoptar uma decisão em que declarasse que as medidas estatais não equivalem a auxílios na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE ou que essas medidas deviam ser qualificadas de auxílios na acepção da referida disposição mas eram compatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.os 2 e 3, CE, ou a dar início a um procedimento nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE.
A demandante alega ainda que o período de sete meses que decorreu entre a queixa da demandante e a sua notificação para cumprir foi injustificadamente longo, e que a inacção da Comissão durante esse período constitui uma omissão na acepção do artigo 232.o CE.
(1) Decisão 2003/372/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, relativa aos auxílios concedidos pela Grécia à companhia Olympic Airways [notificada com o número C(2002) 4831] (JO L 132, p. 1).
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