9.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/26
Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2007 — Coats Holdings/Comissão
(Processo T-439/07)
(2008/C 37/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Coats Holdings Ltd (representantes: W. Sibree e C. Jeffs, Solicitors)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
—
Anular os artigos 1.o, n.o 4, e 2.o, n.o 4, da decisão, na medida em que dizem respeito à Coats;
—
A título subsidiário, anular ou reduzir a coima aplicada à Coats pelo artigo 2.o, n.o 4, da decisão; e
—
Condenar a Comissão no pagamento das suas próprias despesas e das efectuadas pela Coats.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pretende obter a anulação da Decisão C (2007) 4257 final da Comissão, de 19 de Setembro de 2007, no processo COMP/E-1/39.168 — PO/Artigos de retrosaria metálicos e plásticos: fechos, na qual a Comissão declarou que a recorrente, conjuntamente com outras empresas, infringiu o artigo 81.o CE por, designadamente, ter trocado informações sobre os preços, ter fixado preços mínimos e ter partilhado os mercados.
Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega que a apreciação do conjunto da prova feita pela Comissão está viciada por manifestos erros de apreciação. Segundo a recorrente, a Comissão não fez a prova ao nível exigido de que a recorrente foi parte no acordo bilateral de partilha do mercado com a Prym entre Janeiro de 1977 e Julho de 1998.
A título subsidiário, a recorrente sustenta que a Comissão não fez a prova de qualquer infracção continuada para além da data de 19 de Setembro de 1997 ou que não conseguiu provar uma única infracção continuada para o período transcorrido até 15 de Julho de 1998 que permitisse à Comissão aplicar à recorrente uma coima por uma infracção com uma duração de 21 anos e meio.
Ainda a título subsidiário, a recorrente também sustenta que a Comissão violou os direitos processuais fundamentais que assistem à recorrente ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, alínea d), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação num processo de natureza criminal.
Por último, a recorrente também alega a título subsidiário que a Comissão errou ao aplicar mecanicamente um multiplicador de 215 % ao montante de base da coima por uma duração de 21 anos e meio, em vez de exercer o seu poder discricionário ao abrigo das orientações para a aplicação das coimas.
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