9.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/29
Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2007 — Centre de Promotion de l'Emploi par la Micro-Entreprise/Comissão
(Processo T-444/07)
(2008/C 37/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Centre de Promotion de l'Emploi par la Micro-Entreprise (CPEM) (Marselha, França) (representante: C. Bonnefoi, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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anulação da Decisão da Comissão n.o C (2007) 4645, de 4 de Outubro de 2007, que suprime o apoio concedido pelo Fundo social Europeu para o financiamento de uma subvenção FSE em França (CPEM), pela Decisão n.o C (1999) 2645, de 17 de Agosto de 1999;
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reconhecimento do direito a indemnização por ofensa pública à imagem de um organismo que age no âmbito de uma missão de interesse geral (estimada em 100 000 euros);
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reconhecimento do direito a indemnização individual de «um euro simbólico», do pessoal do CPEM, por ofensa à tranquilidade no trabalho (ameaça ao futuro da sua estrutura de emprego e, por conseguinte, do seu emprego, uma vez que pagar o milhão de euros significa o encerramento do CPEM e do MSD);
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reembolso das despesas do advogado e da assistência jurídica tornadas necessárias e das quais poderá ser fornecido um documento comprovativo.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão n.o C (2007) 4645, de 4 de Outubro de 2007, que suprime, na sequência do relatório do OLAF, o apoio concedido pelo Fundo Social Europeu (1) para o financiamento, sob a forma de uma subvenção global, de um projecto-piloto executado pela recorrente.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois grupos de fundamentos, os primeiros relativos à forma como foi conduzido pelo OLAF o procedimento de instrução e de investigação que deu origem à decisão impugnada, baseados na violação dos direitos da defesa; os outros fundamentos referem-se ao mérito da decisão impugnada.
Por um lado, a recorrente alega que a forma da investigação conduzida pelo OLAF violou vários princípios do direito comunitário e de uma instrução serena, como o princípio da presunção de inocência e o direito de conhecer o conteúdo real e preciso das acusações contidas nas queixas que estão na origem do processo. Além disso, defende que o OLAF confundiu os procedimentos previstos pelo Regulamento n.o 2185/96 (2) com os relativos às investigações nos termos do Regulamento n.o 2988/95 (3). Por outro lado, a recorrente censura o OLAF por ter baseado as conclusões contra ela nas edições diferentes e evolutivas do «Guia do promotor».
Quanto ao mérito, a recorrente censura a Comissão por ter baseado a sua decisão nas conclusões do relatório do OLAF, que violou gravemente as noções do direito francês «organismo com fim não lucrativo» e de «colocação à disposição». Além disso, alega que o OLAF invocou contra a recorrente a superioridade de um «Guia do promotor», relativamente ao conteúdo de um regulamento comunitário. Defende igualmente que a Comissão estava ao corrente e autorizou mesmo os factos censurados à recorrente pelo OLAF e na decisão impugnada. Por último, a recorrente invoca um fundamento relativo à inaplicabilidade e inoponibilidade do Regulamento n.o 1605/2002 (4), no qual se baseia parte do raciocínio do OLAF e da decisão impugnada.
(1) Decisão da Comissão n.o C (1999) 2645, de 17 de Agosto de 1999, modificada pela Decisão n.o C (2001) 2144, de 18 de Setembro de 2001.
(2) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, (JO L 292, p. 2).
(3) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).
(4) Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).
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