9.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/30
Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2007 — Berning & Söhne/Comissão
(Processo T-445/07)
(2008/C 37/46)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Berning & Söhne GmbH & Co. KG (Wuppertal, Alemanha) (Representantes: P. Niggemann e K. Gaßner, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Comissão de 19 de Setembro de 2007 [COMP/E-1/39.168 — artigos de retrosaria metálicos e plásticos: fechos C(2007) 4257];
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A título subsidiário, reduzir a uma quantia simbólica a coima aplicada à recorrente na decisão recorrida ou, pelo menos, reduzir o seu montante de forma adequada;
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Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão C(2007) 4257 final, da Comissão, de 19 de Setembro de 2007, no processo COMP/E-1/39.168 — artigos de retrosaria metálicos e plásticos: fechos. Através da decisão recorrida, foi aplicada à recorrente e a outras empresas uma coima por infracção ao artigo 81.o CE. Segundo a Comissão, a recorrente participou na coordenação de aumentos de preços e no intercâmbio de informações confidenciais sobre preços, assim como na aplicação de aumentos de preços nos mercados de «outros fechos» e de máquinas de colocação desses artigos.
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, alega que a decisão recorrida viola o seu direito de ser ouvida, uma vez que não teve oportunidade de se pronunciar sobre uma série de reuniões realizadas no âmbito do chamado «círculo de Basileia» e do «círculo de Wuppertal», nas quais a Comissão baseou a sua acusação de coordenação de aumentos de preços, de intercâmbio de informações confidenciais sobre preços e de aplicação de aumentos de preços.
Em segundo lugar, sustenta que as infracções que consistiram num cartel e que lhe foram imputadas já tinham prescrito, dado que, já na Primavera de 1997, a recorrente pôs termo à sua participação no «círculo de Basileia» e no «círculo de Wuppertal».
Além disso, a recorrente afirma que não existiu qualquer infracção ao artigo 81.o, n.o 1, CE, uma vez que a Comissão não apresentou as provas necessárias da participação da recorrente em eventuais acordos.
Por fim, a recorrente alega que o cálculo da coima é objectivamente incorrecto. A este respeito, invoca, em particular, a inexactidão das afirmações da recorrente relativamente à duração da alegada infracção imputada à recorrente, à gravidade dessa infracção e ao carácter desproporcionado da coima.
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