23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/44
Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2007 — YKK e outros/Comissão
(Processo T-448/07)
(2008/C 51/83)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: YKK Corp. (Tokyo, Japão), YKK Holding Europe BV (Sneek, Países Baixos), YKK Stocko Fasteners GmbH (Wuppertal, Alemanha) (representantes: H. Kaneko e C. Vennemann, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
—
anular a decisão impugnada na medida em que diz respeito a cada um dos recorrentes;
—
consequentemente, anular as coimas aplicadas a cada um dos recorrentes;
—
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na medida em que diz respeito a cada um dos recorrentes, ou, pelo menos, anular ou reduzir as coimas aplicadas a cada um dos recorrentes;
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pretendem obter a anulação da Decisão C(2007) 4257 final da Comissão, de 19 de Setembro de 2007, no processo COMP/E-1/39.168 — PO/Artigos de retrosaria metálicos e plásticos: fechos, na qual a Comissão declarou que as recorrentes, conjuntamente com outras empresas, infringiram o artigo 81.o CE por:
—
terem acordado aumentos coordenados de preços e trocado informações confidenciais sobre os preços e a aplicação dos aumentos de preços no seio da «cooperação Baseler, Wuppertaler e Amsterdamer»;
—
terem fixado preços, controlado os aumentos de preços e repartido clientes numa cooperação bilateral com a Prym Fashion; e
—
terem trocado informações sobre os preços, discutido os preços e acordado uma metodologia para a fixação de preços mínimos numa cooperação tripartida com a Coats e a Prym.
Em apoio das suas pretensões, as recorrentes alegam que o multiplicador de dissuasão de 1.25 que lhes foi aplicado viola o principio da proporcionalidade.
No tocante à «cooperação Baseler, Wuppertaler e Amsterdamer», as recorrentes alegam que, a respeito da YKK Stocko Fasteners, a Comissão aplicou erradamente o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1), nos termos do qual a coima aplicada a uma empresa não pode exceder 10 % do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente. Acresce, segundo as recorrentes, que o agravamento de dissuasão de 1.25 não se justifica para o período anterior à aquisição da YKK Stocko Fasteners pela YKK Holding Europe.
No respeitante à cooperação bilateral entre a Prym Fashion e as recorrentes YKK Stocko Fasteners e YKK Corp., as recorrentes sustentam que foi incorrectamente que a Comissão presumiu que esta cooperação assumia dimensão mundial.
No referente à cooperação tripartida entre a Coats, a Prym e a recorrente YKK Holding Europe, as recorrentes consideram:
—
que a Comissão não fez a prova ao nível exigido de que as discussões acerca da harmonização dos preços nas cinco reuniões sobre os fechos de correr havidas em 1998 e 1999 constituem um acordo ou prática concertada em infracção ao artigo 81.o CE;
—
que, caso as discussões havidas nas cinco reuniões sobre os fechos de correr realizadas em 1998 e 1999 pudessem constituir uma infracção ao artigo 81.o CE, deveria ter sido concedido às recorrentes uma redução das coimas em razão da sua cooperação com a Comissão nos termos do seu programa sobre a clemência;
—
que estas discussões não eram suficientes para serem qualificadas de infracção «muito grave»;
—
que a coima aplicada pela Comissão não é proporcional à natureza de uma qualquer possível infracção; e
—
que a Comissão não tomou em consideração o impacto de tal infracção no mercado CE.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy