9.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/33
Recurso interposto em 11 de Dezembro de 2007 — Dylog Italia SpA/IHMI — GSI Office Management (IP Manager)
(Processo T-453/07)
(2008/C 37/52)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Dylog Italia SpA (Turim, Itália) (Representante: A. Ruo, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: GSI Office Management GmbH (Planegg, Alemanha)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão de 27 de Setembro, da Primeira Câmara de Recurso R982/2005-4, na medida em que decidiu que não havia risco de confusão em relação a todos os serviços para os quais o registo foi pedido nas classes 35, 38 e aos serviços da classe 42 que foram considerados semelhantes aos produtos abrangidos por uma marca italiana anterior; e a título subsidiário
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Anulação da decisão impugnada na medida que a Câmara de Recurso decidiu que não existia risco de confusão em relação a todos os serviços na classe 38 e aos serviços na classe 42 que foram considerados semelhantes aos produtos abrangidos por uma marca italiana anterior;
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Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) nas despesas da recorrente nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: GSI Office Management GmbH (Planegg, Alemanha)
Marca comunitária em causa: A marca nominativa comunitária «IP MANAGER» para serviços das classes 35, 36, 38, 41 e 42 — pedido n.o 2 177 277
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: As marcas nominativas nacionais e internacionais anteriores «MANAGER» para produtos das classes 9, 16, 35, 37, 39, 41 e 42 e a marca nominativa nacional «HOTEL MANAGER» para produtos e serviços das classes 9 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na íntegra
Decisão da Câmara de Recurso: Foi negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho.
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