23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/48
Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2007 — Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho
(Processo T-459/07)
(2008/C 51/89)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hangzhou Duralamp Electronics Co., Ltd (Cidade de Hangzhou, China) (Representantes: M. Gambardella e V. Villante, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação do Regulamento (CE) n.o 1205/2007 do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, que institui direitos anti-dumping sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas publicado no JO L 272, p. 1, de 17 de Outubro de 2007, na medida em que é aplicável ao recorrente;
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Condenação do Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, uma empresa chinesa, pede a anulação do Regulamento (CE) n.o 1205/2007 do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, que institui direitos anti-dumping sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas (1) na medida em que estas medidas são aplicáveis ao recorrente.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a posição do Conselho segundo a qual todas as CFL-i são o mesmo produto independentemente das suas diferenças em termos, por exemplo, de durabilidade, de potência em watts, de cobertura, de outros dispositivos integrados, de comprimento, de diâmetro, de diagonal ou consumidor final, é incorrecta.
A recorrente alega ainda que o Conselho cometeu um erro de apreciação manifesto ao calcular as margens de dumping, as margens de subcotação e os limiares de prejuízo. Segundo a recorrente, a metodologia seguida para extrapolar dados com base nos dados do Eurostat não foi explicada no regulamento impugnado e o Conselho devia ter fornecido às partes na investigação um resumo não confidencial da metodologia usada e exemplos de cálculos.
Além disso, a recorrente alega que o seu direito a ser ouvida no que respeita à escolha do país análogo foi violado, na medida em que não lhe foi dada a possibilidade durante a investigação que conduziu à adopção do regulamento impugnado de se pronunciar sobre a substituição do México pela Coreia enquanto país análogo.
O recorrente alega ainda que o Conselho violou os artigos 7.o, 9.o e 21.o do Regulamento de Base (2) ao instituir direitos anti-dumping quando o interesse da Comunidade não exigia uma intervenção.
Por último, a recorrente alega que o Conselho violou o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento de Base e cometeu um erro de apreciação manifesto ao instituir direitos anti-dumping apesar de a denúncia que deu início à investigação não ter sido apoiada pela indústria comunitária uma vez que a percentagem de produtores comunitários que se opuseram à denúncia representava mais de 50 % do total da produção comunitária do mesmo produto.
(1) JO L 272, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).
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