23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/49
Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2007 — Visa Europe e Visa International Service Association/Comissão
(Processo T-461/07)
(2008/C 51/91)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Visa Europe Ltd (Londres, Reino Unido) e Visa International Service Association (Wilmington, Estados Unidos) (representantes: S. Morris, QC, H. Davies, Barrister, A. Howard, Barrister, V. Davies, Solicitor e H. Masters, Solicitor)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
—
Anular integralmente a decisão; a título subsidiário,
—
Anular integralmente o artigo 2.o da decisão ou, a título ainda mais subsidiário, reduzir de modo adequado a coima neste referida; e
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, a Visa Europe e a Visa International Service Association (a seguir «Visa») pretendem a anulação, ao abrigo do artigo 230.o CE, da Decisão C(2007)4471 final da Comissão, de 3 de Outubro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (Processo COMP/D1/37860 — Morgan Stanley/Visa International e Visa Europe), por um lado, na medida em que declarou que a Visa infringiu os artigos 81.o CE e 53.o EEE quando recusou aceitar o Morgan Stanley Bank International Limited (a seguir «Morgan Stanley») como membro da Visa Europe antes de 22 de Setembro de 2006, devido ao facto de ser possuidor e de operar um sistema concorrente de cartões de pagamento e, por outro, no respeitante à aplicação às recorrentes de uma coima no montante de EUR 10,2 milhões.
A Visa invoca três fundamentos a respeito da verificação da infracção por parte da Comissão. Mais especificamente, alega que a conclusão da Comissão de que a não admissão da Morgan Stanley como membro do Visa constituiu uma importante restrição da concorrência abrangida pelo disposto no n.o 1 do artigo 81.o CE está viciada por manifestos erros de direito e sustenta que a Comissão não fez prova dos elementos necessários para chegar a essa conclusão.
(a)
Em primeiro lugar, alega que a Comissão se socorreu de critérios jurídicos e económicos errados para a aplicação da referida disposição, nomeadamente de que havia «margem para mais concorrência», e chegou, assim, a uma apreciação factual e económica errada a respeito dos alegados efeitos da não admissão do Morgan Stanley. Na verdade, segundo a Visa, o Morgan Stanley não foi impedido de entrar no mercado relevante (a seguir «mercado de captação do RU»).
(b)
Em segundo lugar, alega-se que a Comissão infringiu um requisito processual essencial quando alterou a sua posição sobre os efeitos restritivos já na fase da decisão, sem dar à Visa oportunidade de responder à nova formulação das acusações.
(c)
Em terceiro lugar, alega-se que, mesmo que o Morgan Stanley tivesse sido impedido de entrar no mercado de captação do RU, tal não teria produzido suficientes efeitos anticoncorrenciais.
No tocante à coima aplicada, a Visa invoca os seguintes fundamentos ao abrigo do artigo 229.o CE:
(a)
Nos termos da aplicação dos princípios fundamentais do direito comunitário às específicas circunstâncias do presente caso e tendo em conta a verdadeira incerteza que existia quanto à ilegalidade da não admissão do Morgan Stanley, a Comissão não deveria ter aplicado qualquer coima à Visa. Efectivamente, a Visa considera que não havia qualquer justificação para a coima aplicada, dado que o acordo em questão tinha sido formalmente notificado à Comissão ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 17/62 (1) e que o poder que agora lhe assiste para a aplicação de uma coima nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) surgiu apenas devido ao sério atraso com que a Comissão concluiu o procedimento administrativo.
(b)
A título subsidiário, a Comissão cometeu, segundo a Visa, vários erros de direito e de apreciação a respeito do montante da coima que podia legalmente aplicar às recorrentes. Com base nisto, a Visa sustenta que a coima de EUR 10,2 milhões é manifestamente excessiva e desproporcionada, tendo em conta a dúvida razoável que existia a respeito da ilegalidade do comportamento da Visa.
Por último, a Visa alega que a Comissão tinha unicamente o direito de lhe aplicar uma coima no tocante ao período a respeito do qual comprovou que o Morgan Stanley foi impedido de entrar no mercado de captação do RU. Ainda que a recusa original da Visa de admitir o Morgan Stanley como membro da Visa pudesse ter produzido efeitos sobre as condições da concorrência no mercado relevante, tal não podia ter ocorrido para além desse período e, portanto, a Comissão, de acordo com as suas orientações de 1998 para a aplicação das coimas, não devia ter aplicado um multiplicador de agravamento em razão da duração da infracção.
(1) Regulamento n.o 17 do Conselho: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
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