23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/50
Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2007 — GALP Energia España e o./Comissão
(Processo T-462/07)
(2008/C 51/92)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: GALP Energia España (Madrid, Espanha), Petróleos de Portugal SA (Lisboa, Portugal) e GALP Energia, SGPS, SA (Lisboa, Portugal) (Representante: M. Slotboom, lawyers)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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A título principal, anulação da decisão impugnada; ou
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Subsidiariamente, anulação dos artigos 1.o, 2.o e 3.o dessa decisão na medida em que afectem as recorrentes; ou
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Subsidiariamente, anulação do artigo 2.o da decisão na medida em que aplica uma coima às recorrentes; ou
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Subsidiariamente, redução da coima imposta às recorrentes no artigo 2.o da decisão;
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Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Através do seu recurso, as recorrentes pedem a anulação, total ou parcial, da Decisão C(2007)4441 final da Comissão, de 3 de Outubro de 2007, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o CE (processo COMP/38710 — Betume Espanha), na qual a Comissão declarou que as recorrentes, com outras empresas, participaram num conjunto de acordos e práticas concertadas no mercado do betume de penetração que afectavam o território de Espanha e que consistiram em acordos de repartição do mercado e de concertação de preços.
Em apoio dos seus pedidos, os recorrentes apresentam os seguintes fundamentos:
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a Comissão, em violação do princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não conduziu uma investigação equitativa, minuciosa e imparcial, substituindo a sua própria investigação independente dos factos relevantes por acusações vagas e incorrectas formuladas por outros recorrentes que aceitaram cooperar em troca de uma redução das suas coimas;
—
a Comissão, dados os seus erros manifestos de apreciação e a aplicação errada do direito, violou o artigo 81.o CE e o artigo 23.o, n.o 2 do Regulamento n.o 1/2003 (1) em virtude dos, ao considerar que a GALP Energia España participou na repartição de clientes, em mecanismos de controlo e de compensação, ou em qualquer dos acordos relativos aos preços, como descritos na decisão impugnada;
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a Comissão violou, além disso, o artigo 81.o CE e o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho ao determinar a duração da alegada infracção ao artigo 81.o CE, tendo concluído que o envolvimento da GALP Energia España nas práticas proibidas se manteve até Outubro de 2002. As recorrentes alegam ainda que a Comissão violou as disposições acima referidas ao determinar o montante da coima que lhes foi aplicada;
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por último, a Comissão não efectuou uma investigação minuciosa e independente, a produção de provas foi viciada e o dever de fundamentação, previsto no artigo 253.o CE, não foi cumprido.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
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