23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/52
Recurso interposto em 25 de Dezembro de 2007 — Osram/Conselho
(Processo T-466/07)
(2008/C 51/95)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Osram GmbH (Munique, Alemanha) (Representantes: R. Bierwagen, lawyer)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
—
Que se anule o Regulamento (CE) n.o 1205/2007 do Conselho e que se ordene a suspensão dos efeitos do mesmo até à entrada em vigor de um novo regulamento revisto.
—
Que se condene o recorrente nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, uma produtora alemã de uma grande gama de vários tipos de lâmpadas, incluindo de lâmpadas electrónicas fluorescentes integrais (CFL-i), pede a anulação do Regulamento (CE) n.o 1205/2007 do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, que institui direitos anti-dumping sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas (1), na medida em que este regulamento apenas prevê a manutenção dos direitos anti-dumping por um ano em vez de pelo período de cinco anos previsto no Regulamento de Base (2).
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que o Conselho cometeu um erro de apreciação manifesto ao afirmar que duas entidades do grupo Philips são «produtores comunitários» na acepção do artigo 4.o, n.o 1, a), do Regulamento de Base.
Em segundo lugar, a recorrente alega que o Conselho cometeu um erro de direito manifesto ao aplicar o teste do interesse comunitário apesar de este teste não estar previsto para um reexame da caducidade.
Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Conselho violou o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Base e que abusou dos seus poderes ao limitar a duração dos direitos anti-dumping a um ano.
Por último, a recorrente alega que o Conselho baseou o teste do interesse da Comunidade em apreciações de facto manifestamente erradas, fez uma avaliação errada e não cumpriu o dever de fundamentação.
(1) JO L 272, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).
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