23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/52
Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2007 — Du Pont de Nemours (France) e outros/Comissão
(Processo T-467/07)
(2008/C 51/96)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Du Pont de Nemours (France) SAS (Puteaux, França), Du Pont Portugal — Serviços, sociedade unipessoal, Ld.a (Lisboa, Portugal), Du Pont Ibérica SL (Barcelona, Espanha), E.I. du Pont de Nemours & Co (Wilmington, Estados Unidos), Du Pont de Nemours Italiana SRL (Milão, Itália), Du Pont De Nemours (Nederland) BV (Dordrecht, Países Baixos), Du Pont de Nemours (Deutschland) GmbH (Bad Homburg v.d. Höhe, Alemanha), DuPont Poland sp. z o. o. (Varsóvia, Polónia), DuPont Romania SRL (Bucareste, Roménia), DuPont International Operations SARL (Le Grand Saconnex, Suíça), Du Pont de Nemours International SA (Le Grand Saconnex, Suíça), DuPont Solutions (France) SAS (Puteaux, França), Du Pont Agro Hellas AE (Halandri, Grécia) (representantes: D. Waelbroeck e I. Antypas, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
—
anular a decisão da Comissão de 19 de Setembro de 2007 relativa à não inclusão do metomil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância;
—
condenar a Comunidade, na ocorrência, representada pela Comissão a reparar qualquer dano sofrido pelas recorrentes em consequência da decisão impugnada e fixar o montante dessa compensação por danos sofridos pelas recorrentes, neste momento avaliados aproximadamente em 52.5 milhões de euros; ou qualquer outro montante que reflicta o dano suportado ou a suportar pelas recorrentes como irá ser provado por elas no decurso desta instância, especialmente, para tomar em devida conta o dano futuro;
—
a título subsidiário, ordenar que as partes produzam perante o Tribunal dentro de um razoável período de tempo com referência à data do acórdão dados numéricos quanto ao montante da compensação obtido por acordo entre as partes ou, na ausência de acordo, ordenar que as partes produzam perante o Tribunal dentro do mesmo período as suas conclusões com dados numéricos detalhados;
—
ordenar o pagamento de juros à taxa fixada à época pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou qualquer outra taxa apropriada a determinar pelo Tribunal, a ser paga sobre o montante vencido a partir da data do acórdão do Tribunal até ao pagamento efectivo;
—
condenar a recorrida na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Directiva 91/414/CEE do Conselho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), estabelece que os Estados Membros só autorizarão produtos fitofarmacêuticos cujas substâncias activas estejam inscritas na lista do anexo I e estejam cumpridas algumas condições nela estabelecidas. As recorrentes pedem a anulação da Decisão 2007/628/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 2007, relativa à não inclusão da substância activa metomil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (2). As recorrentes, além disso, requerem a compensação dos alegados danos causados pela decisão impugnada.
Em apoio do seu pedido de anulação, as recorrentes expõem que a decisão impugnada é adoptada com base numa incompleta e manifestamente incorrecta avaliação do risco do metomil, dado que a Comissão não tomou em conta informação que estava disponível para essa avaliação desde Setembro de 2005.
As recorrentes alegam que a Comissão cometeu um desvio de poder e infringiu as disposições da Directiva 91/414/CEE e os princípios da proporcionalidade, da boa administração, da segurança jurídica, da confiança legítima e da não discriminação, bem como o direito de audiência das recorrentes e o dever de fundamentação.
(1) Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991 L 230, p. 1).
(2) JO 2007 L 255, p. 40.
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