23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/53
Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2007 — Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho
(Processo T-469/07)
(2008/C 51/97)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Philips Lighting Poland S.A. (Pila, Polónia) e Philips Lighting BV (Eindhoven, Países Baixos) (Representantes: M. L. Catrain González, lawyer, e E. Wright, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos das recorrentes
—
Anulação do regulamento na sua totalidade ou na medida em que afecta as recorrentes.
—
Condenação do Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes, produtoras de lâmpadas fluorescentes integrais (CFL-i) na Comunidade, pedem a anulação do Regulamento (CE) n.o 1205/2007 do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, que institui direitos anti-dumping sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas (1).
Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que o Conselho violou os artigos 3.o, n.o 1, 9.o, n.o 4 e 11.o, n.o 2 do Regulamento de Base (2) ao instituir direitos anti-dumping em casos em que não foi demonstrado que o termo das medidas poderia levar à continuação ou à repetição do prejuízo para a indústria da Comunidade.
As recorrentes alegam ainda que o Conselho cometeu um erro de direito ao basear-se no artigo 9.o, n.o 1 do Regulamento de Base numa situação que não é abrangida pelo âmbito desse artigo, dado que a denúncia que levou à investigação não tinha sido retirada.
Por último, as recorrentes invocam uma violação do artigo 253.o CE na medida em que o regulamento impugnado carece de fundamentação suficiente no que respeita ao nível de apoio dos produtores comunitários e ao interesse da Comunidade.
(1) JO L 272, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).
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