23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/54
Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2007 — Dow AgroSciences e o./Comissão
(Processo T-475/07)
(2008/C 51/99)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Dow AgroSciences Ltd (Hitchin, Reino Unido), Makhteshim-Agan Holding BV (Roterdão, Países Baixos), Makhteshim Agan International Coordination Center (Bruxelas, Bélgica), Dintec Agroquímica — Produtos Químicos Ld.a Funchal, Portugal), Finchimica SpA (Manerbio, Itália), Dow Agrosciences BV (Roterdão, Países Baixos), Dow AgroSciences Hungary kft (Budapeste, Hungria), Dow AgroSciences Italia Srl (Milão, Itália), Dow AgroSciences Polska sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia), Dow AgroSciences Iberica SA (Madrid, Espanha), Dow AgroSciences s.r.o. (Praga, República Checa), Dow AgroSciences LLC (Indianapolis, Estados Unidos), Dow AgroSciences GmbH (Stade, República Federal da Alemanha), Dow AgroSciences Export SAS (Mougins, França), Dow AgroSciences SAS (Mougins, França), Dow AgroSciences Danmark A/S (Lyngby-Taarbæk, Dinamarca), Makhteshim-Agan Poland sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia), Makhteshim-Agan (UK) Ltd (Londres, Reino Unido), Makhteshim-Agan France SARL (Sevres, França), Makhteshim Agan Italia Srl (Bergamo, Itália), Alfa Agricultural Supplies SA (Halandri, Grécia) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
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Anular a decisão impugnada.
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Condenar a Comissão a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à anulação da decisão impugnada em conformidade com o artigo 233.o CE, incluindo, sem que a enumeração seja exaustiva, condená-la a solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro que restabeleçam as inscrições nacionais relevantes da trifluralina revogadas em consequência da decisão impugnada e a prorrogar quaisquer prazos relevantes, conforme exigido para cumprir o acórdão do Tribunal de Justiça.
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Declarar a ilegalidade e a inaplicabilidade aos recorrentes do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE.
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Condenar a Comissão no pagamento das despesas deste processo, incluindo juros no montante de 8 %.
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Adoptar quaisquer outras medidas conforme for de direito.
Fundamentos e principais argumentos
A Directiva 91/414 do Conselho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), dispõe que os Estados-Membros não devem autorizar um produto fitofarmacêutico a não ser que as suas substâncias activas estejam listadas no anexo I e que quaisquer condições aí exigidas sejam satisfeitas. Os recorrentes pretendem obter a anulação da Decisão da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, relativa à não inclusão da substância activa trifluralina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (2).
Em apoio do seu pedido, os recorrentes alegam que a Comissão não baseou a sua decisão no relatório da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e, nessa medida, abusou dos seus poderes.
Os recorrentes alegam ainda que a decisão impugnada contém erros manifestos de avaliação, na medida em que a Comissão:
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não teve em consideração todos os conhecimentos científicos existentes, conforme exigido pelo artigo 5.o da Directiva 91/414;
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não prorrogou os prazos relevantes, apesar de as circunstâncias e os critérios para a avaliação da trifluralina terem sido alterados durante o processo de revisão;
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não baseou as suas conclusões em dados cientificos;
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não tinha competência para avaliar a trifluralina ao abrigo do Regulamento n.o 850/2004 (3) e, de qualquer forma, errou na sua avaliação.
Além disso, os recorrentes alegam que a decisão impugnada não cumpre os procedimentos legislativos aplicáveis e que a Comissão e a EFSA violaram o artigo 8.o, n.os 7 e 8, do Regulamento n.o 451/2000 (4), não tendo cumprido os prazos procedimentais, o que se traduz, de acordo com os recorrentes, numa violação de uma formalidade essencial.
Por último, os recorrentes alegam que a decisão impugnada está inadequadamente fundamentada, em violação do artigo 253.o CE, e viola os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da não retroactividade e da protecção das expectativas legítimas dos recorrentes e o seu direito a serem ouvidos.
(1) Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991, L 230, p. 1).
(2) JO 2007, L 255, p. 42.
(3) Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (JO 2004, L 158, p. 7).
(4) Regulamento (CE) n.o 451/2000 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2000, que estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (JO 2000, L 55, p. 25).
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