8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/49
Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2007 — Repsol YPF Lubricantes y especialidades e outros/Comissão
(Processo T-496/07)
(2008/C 64/80)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Repsol YPF Lubricantes y especialidades, SA (Madrid, Espanha), Repsol Petróleo, SA (Madrid, Espanha), Repsol YPF, SA (Madrid, Espanha) (Representantes: L. Ortiz Blanco, J. Buendía Sierra e M. Muñoz de Juan, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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Que a decisão seja anulada no que respeita à:
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Imputação à Repsol Petróleo S.A. da responsabilidade solidária pela infracção;
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Imputação à Repsol YPF, S.A. da responsabilidade solidária e «em cadeia» pela infracção;
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Determinação do montante de base fixado para a coima, na medida em que contraria o princípio da proporcionalidade por não levar em conta o limitado alcance geográfico e o valor económico do mercado afectado, nem a existência de efeitos no mercado (ou, na falta destes, o seu escasso impacto);
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Incorrecta aplicação da comunicação sobre a cooperação, em especial no que respeita à percentagem de redução da coima concedida à Repsol, e
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Aplicação da circunstância agravante da liderança.
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Que, pelo exposto, o Tribunal de Primeira Instância, no exercício da sua competência de plena jurisdição, reduza para um montante adequado a coima aplicada à Repsol;
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Que a Comissão das Comunidades Europeias seja condenada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso é interposto contra a Decisão da Comissão C (2007) 4441 final, de 3 de Outubro de 2007, no processo COMP/38710 — Betume Espanha. Na decisão impugnada, a Comissão declarou que as recorrentes, entre outras empresas, tinham infringido o artigo 81.o CE, por terem participado, durante um certo período, num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector do betume de penetração, os quais consistiam em acordos de repartição do mercado e na coordenação de preços. Por estas infracções, a Comissão aplicou às recorrentes uma coima, em responsabilidade solidária.
Para sustentar os seus pedidos, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, um erro de apreciação dos factos e de direito, quando a responsabilidade pela infracção foi erradamente transferida para a esfera jurídica da Repsol YPF Lubricantes y especialidades, S.A. Neste contexto, as recorrentes consideram que a imputação de responsabilidade «em cadeia» contraria a jurisprudência comunitária.
Em segundo lugar, as recorrentes acusam a Comissão de ter violado o princípio da proporcionalidade quando calculou o montante inicial.
Em terceiro lugar, as recorrentes invocam um erro manifesto de apreciação ou, subsidiariamente, a violação dos princípios gerais da confiança legítima, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, quando foi fixada a percentagem de redução da coima no âmbito da comunicação sobre a cooperação, de 2002 (1).
Por último, as recorrentes consideram que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação no que respeita à avaliação da circunstância agravante da liderança do cartel conjuntamente com outra empresa.
(1) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3).
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