Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 2 de Setembro de 2009 – E.ON Ruhrgas e E.ON Földgáz Trade/Comissão
(Processo T‑57/07)
«Recurso de anulação – Concorrência – Concentração – Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum – Compromissos – Cartas da Comissão relacionadas com os compromissos – Actos irrecorríveis – Inadmissibilidade»
Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Carta que emana de uma instituição – Carta que se limita a fornecer uma interpretação de um texto regulamentar – Exclusão (Artigo 230.° CE) (cf. n.os 30 a 51)
Objecto
Pedido de anulação das decisões alegadamente contidas nos ofícios da Comissão de 19 de Dezembro de 2006 e de 16 de Janeiro de 2007 relativamente a compromissos por parte da E. ON Ruhrgas International AG, previstos no artigo 3.° da Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, em que esta declarou uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o Acordo sobre o EEE (Processo COMP/M.3696–E.ON/MOL).
Dispositivo
1)
O recurso é rejeitado por inadmissível.
2)
A E.ON Ruhrgas International AG e a E.ON Földgáz Trade Zrt suportarão as suas próprias despesas e as apresentadas pela Comissão das Comunidades Europeias.
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