Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) de 19 de Novembro de 2009 – EREF/Comissão
(Processo T‑94/07)
«Recurso de anulação – Representação por um advogado que não tem a qualidade de terceiro – Inadmissibilidade manifesta»
Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Requisitos relativos ao signatário (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo) (cf. n.os 14 a 22)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão C(2006) 4963 final da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativa a um empréstimo por um consórcio de bancos e a um empréstimo bilateral concedidos no quadro da construção pela Framatome ANP de uma central nuclear para a Teollisuuden Voima Oy
Dispositivo
1)
O recurso é julgado manifestamente inadmissível.
2)
A European Renewable Energies Federation ASBL (EREF) suportará as suas próprias despesas e as da Comissão das Comunidades Europeias.
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