Processo T‑215/07 R
Beniamino Donnici
contra
Parlamento Europeu
«Processo de medidas provisórias – Decisão do Parlamento Europeu – Verificação dos poderes dos eleitos – Invalidação de um mandato parlamentar resultante da aplicação do direito eleitoral nacional – Pedido de suspensão da execução – Admissibilidade – Fumus boni juris – Urgência – Ponderação dos interesses»
Sumário do despacho
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Interesse do requerente em obter a suspensão solicitada
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)
2. Parlamento – Verificação dos poderes dos membros – Limites
(Acto relativo à eleição dos representantes na assembleia por sufrágio universal directo, artigo 12.°)
3. Parlamento – Membros – Conceito
(Acto relativo à eleição dos representantes na assembleia por sufrágio universal directo, artigo 6.°)
4. Parlamento – Legalidade de uma decisão do Parlamento sobre a verificação dos poderes dos eleitos
(Artigo 234.° CE; acto relativo à eleição dos representantes na assembleia por sufrágio universal directo)
5. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Suspensão da execução de um acto do parlamento Europeu que invalida o mandato de um dos seus membros por falta de poderes
(Artigo 242.° CE; acto relativo à eleição dos representantes para a assembleia por sufrágio universal directo, artigo 8.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)
1. Um pedido de suspensão da execução de uma decisão administrativa negativa não é, em princípio, concebível, uma vez que a concessão da suspensão não pode ter como efeito a modificação da situação do requerente.
Todavia, não pode ser qualificada como acto negativo uma decisão do Parlamento Europeu que procede à verificação dos poderes de um requerente na qualidade de membro desta instituição e que declara, na sequência dessa verificação, o seu mandato inválido. Com efeito, o deferimento do pedido de suspensão da execução da referida decisão conduziria a uma modificação da situação jurídica do requerente, que teria desde logo como efeito a manutenção da situação provisória favorável de que beneficiava, durante a qual ele continuaria a ocupar o seu lugar no Parlamento Europeu e nos seus órgãos, no pleno gozo dos seus direitos.
(cf. n.os 33, 35, 36)
2. Resulta da redacção do artigo 12.° do Acto de 1976, relativo à eleição dos representantes na assembleia por sufrágio universal directo, que o Parlamento Europeu não dispõe de competência nenhuma de princípio para assegurar o respeito do direito comunitário pelos Estados‑Membros, seja de forma geral, seja mais particularmente no âmbito eleitoral. Ao invés, os termos dessa disposição revelam que o poder de verificação de que o Parlamento Europeu dispõe é, pelo menos à primeira vista, restringido pela introdução de um limite duplo.
Por um lado, o exercício que consiste em «registar» resultados proclamados oficialmente pelos Estados‑Membros parece significar que o papel do Parlamento se limita a registar a constatação, já efectuada pelas autoridades nacionais, das pessoas eleitas, ou seja, uma situação jurídica pré‑existente e que resulta exclusivamente de uma decisão dessas autoridades, o que evidencia a total ausência de margem de apreciação do Parlamento Europeu na matéria. Parece assim excluída a possibilidade de o Parlamento Europeu pôr em causa, nesse contexto, a própria regularidade do acto nacional em questão e recusar‑se a registá‑lo, se considerar que está perante uma irregularidade.
Por outro lado, a competência específica do Parlamento Europeu para decidir sobre as reclamações apresentadas no âmbito da verificação dos poderes está igualmente limitada ratione materiae às impugnações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições do Acto de 1976, com exclusão das disposições nacionais para as quais esse Acto remete.
(cf. n.os 71‑73, 75, 76)
3. O artigo 6.° do Acto de 1976, relativo à eleição dos representantes na assembleia por sufrágio universal directo, visa apenas os membros do Parlamento Europeu, que devem poder exercer as suas prerrogativas de forma independente, e não os candidatos eleitos cujos poderes ainda não foram verificados pelo Parlamento Europeu, nos termos do artigo 12.° do Acto de 1976. A validação do mandato dessa pessoa pelo Parlamento, no âmbito do processo de verificação dos seus poderes, constitui uma condição prévia e indispensável para que o artigo 6.° do referido Acto que lhe seja aplicável. A situação de um candidato eleito não pode ser equiparada à de um membro do Parlamento para efeitos da aplicação do referido artigo 6.°
(cf. n.os 77, 79, 81)
4. As eventuais irregularidades que viciaram a proclamação oficial dos resultados eleitorais pela autoridade nacional competente na matéria não podem afectar a legalidade da decisão do Parlamento sobre a verificação de poderes dos eleitos. Com efeito, quando um acto nacional se integra num processo de decisão comunitário e, em virtude da repartição de competências estabelecida no domínio considerado, vincula a instância comunitária de decisão e determina, por conseguinte, os termos da decisão comunitária a adoptar, as irregularidades que eventualmente viciem esse acto nacional não podem, em caso nenhum, afectar a validade da decisão da instância comunitária.
Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir, se for esse o caso, após reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, sobre a legalidade das disposições e procedimentos eleitorais nacionais.
(cf. n.os 91‑93)
5. O prejuízo grave e irreparável, critério da urgência, constitui o primeiro termo da comparação efectuada no âmbito da ponderação de interesses. Mais especificamente, essa comparação deve conduzir o juiz das medidas provisórias a examinar se a eventual anulação do acto controvertido pelo juiz de mérito permitiria inverter a situação provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão da execução do referido acto poderia ser um obstáculo ao seu pleno efeito no caso de ser negado provimento ao recurso no processo principal.
Numa situação de igualdade entre os interesses específicos em causa, os interesses mais gerais que militam quer pela concessão da suspensão da execução pedida quer pelo seu indeferimento, revestem uma importância particular.
A este respeito, é incontestável que o Estado‑Membro ao qual diz respeito uma decisão do Parlamento Europeu que invalida o mandato de um dos seus membros por falta de poderes tem interesse em ver a sua legislação em matéria eleitoral respeitada pelo Parlamento, uma vez que, em aplicação do artigo 8.° do Acto de 1976 relativo à eleição dos representantes na assembleia por sufrágio universal directo, o processo eleitoral é regulado, em cada Estado‑Membro, pelas disposições nacionais. É certo que a este interesse se pode opor o interesse geral do Parlamento Europeu em manter as suas decisões. No entanto, este último interesse não pode prevalecer na ponderação dos interesses em causa. Com efeito, mesmo admitindo que o Parlamento Europeu pode invocar a sua faculdade de ignorar os resultados eleitorais comunicados pelo Estado‑Membro em questão quando esses resultados lhe pareçam contrários às disposições do Acto de 1976, não é menos certo que essa faculdade só pode ser usada em raros casos e, como tal, excepcionais, já que se pode legitimamente supor que, em regra geral, os Estados‑Membros darão cumprimento à sua obrigação, decorrente do artigo 10.° CE, de adaptar o seu direito eleitoral às exigências do Acto de 1976.
(cf. n.os 106, 109, 110, 113)
DESPACHO DO JUIZ DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
15 de Novembro de 2007 (*)
«Processo de medidas provisórias – Decisão do Parlamento Europeu – Verificação dos poderes dos eleitos – Invalidação de um mandato parlamentar em resultado da aplicação do direito eleitoral nacional – Pedido de suspensão da execução – Admissibilidade – Fumus boni juris – Urgência – Ponderação dos interesses»
No processo T‑215/07 R,
Beniamino Donnici, residente em Castrolibero (Itália), representado por M. Sanino, G. M. Roberti, I. Perego e P. Salvatore, advogados,
requerente,
apoiado por
República Italiana, representada por I. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato,
interveniente,
contra
Parlamento Europeu, representado por H. Krück, N. Lorenz e A. Caiola, na qualidade de agentes,
requerido,
apoiado por
Achille Occhetto, residente em Roma (Itália), representado por P. De Caterini e F. Paola, advogados,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da decisão do Parlamento Europeu de 24 de Maio de 2007, relativa à verificação dos poderes de Beniamino Donnici [2007/2121(REG)], até à decisão do Tribunal de Primeira Instância que decida sobre o recurso no processo principal,
O JUIZ DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS,
em substituição do presidente do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do disposto no artigo 106.° do Regulamento de Processo e das decisões da conferência do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Julho de 2006, 6 de Junho de 2007 e 19 de Setembro de 2007,
profere o presente
Despacho
Enquadramento jurídico
1 Os artigos 6.° a 8.°, 12.° e 13.°, n.° 3, do acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (JO 1976, L 278, p. 5), tal como foi alterado e renumerado em último lugar pela Decisão do Conselho 2002/772/CE, Euratom, de 25 de Junho de 2002 e de 23 de Setembro de 2002 (JO L 283, p. 1, a seguir, «Acto de 1976»), prevêem o seguinte:
«Artigo 6.°
1. Os deputados do Parlamento Europeu votam individualmente e pessoalmente. Não podem receber ordens nem estar vinculados a quaisquer instruções.
2. Os deputados do Parlamento Europeu beneficiam dos privilégios e imunidades que lhes são aplicáveis por força do protocolo, de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.
Artigo 7.°
1. A qualidade de deputado do Parlamento Europeu é incompatível com a de:
– membro do Governo de um Estado‑Membro,
– membro da Comissão das Comunidades Europeias,
– juiz, advogado‑geral ou escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ou do Tribunal de Primeira Instância,
– membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu,
– membro do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias,
– Provedor de Justiça das Comunidades Europeias,
– membro do Comité Económico e Social da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– membro de comités ou organismos criados por força ou em aplicação dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tendo em vista a administração de fundos comunitários ou uma função permanente e directa de gestão administrativa,
– membro do Conselho de Administração, do Comité Executivo ou empregado do Banco Europeu de Investimento,
– funcionário ou agente, em efectividade de funções, das instituições das Comunidades Europeias, dos órgãos ou organismos que lhes estejam ligados ou do Banco Central Europeu.
2. A partir das eleições de 2004 para o Parlamento Europeu, o mandato de deputado do Parlamento Europeu é incompatível com o de membro de um Parlamento nacional.
Em derrogação desta regra e sem prejuízo do disposto no n.° 3:
– os deputados do Parlamento nacional irlandês eleitos para o Parlamento Europeu numa eleição posterior podem exercer os dois mandatos simultaneamente até à realização das próximas eleições para o Parlamento nacional irlandês, data a partir da qual é aplicável o primeiro parágrafo do presente número,
– os deputados do Parlamento do Reino Unido que também sejam deputados do Parlamento Europeu durante o quinquénio anterior às eleições para o Parlamento Europeu de 2004 podem exercer os dois mandatos simultaneamente até às eleições de 2009 para o Parlamento Europeu, data a partir da qual é aplicável o primeiro parágrafo do presente número.
[...]
Artigo 8.°
Sob reserva do disposto no presente acto, o processo eleitoral será regulado, em cada Estado‑Membro, pelas disposições nacionais.
Essas disposições nacionais, que podem eventualmente ter em conta as particularidades de cada Estado‑Membro, não devem prejudicar globalmente o carácter proporcional do sistema de escrutínio.
[...]
Artigo 12.°
O Parlamento Europeu verificará os poderes dos deputados do Parlamento Europeu. Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados‑Membros e deliberará sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições do presente Acto, com excepção das disposições nacionais para que ele remete.
Artigo 13.°
[...]
3. Sempre que a legislação de um Estado‑Membro determine expressamente a perda do mandato de um deputado do Parlamento Europeu, o seu mandato cessa por força das disposições dessa legislação. As autoridades nacionais competentes informam o Parlamento Europeu desse facto.»
2 Os artigos 3.° e 4.°, n.os 3 e 4, do Regimento do Parlamento Europeu dispõem o seguinte:
«Artigo 3.°
Verificação de poderes
1. Após as eleições para o Parlamento Europeu, o Presidente convidará as autoridades competentes dos Estados‑Membros a comunicarem sem demora ao Parlamento os nomes dos deputados eleitos, a fim de que todos os deputados possam ocupar o seu lugar no Parlamento desde a abertura da primeira sessão que se seguir às eleições.
Ao mesmo tempo, o Presidente chamará a atenção das referidas autoridades para as disposições pertinentes do [Acto de 1976], convidando‑as a tomar as medidas necessárias para evitar qualquer incompatibilidade com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu.
2. Os deputados cuja eleição tiver sido comunicada ao Parlamento deverão declarar por escrito, antes de ocuparem o seu lugar no Parlamento, que não exercem quaisquer funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.° do [Acto de 1976]. Após eleições gerais, a declaração em causa deverá ser feita, sempre que possível, o mais tardar seis dias antes da sessão constitutiva do Parlamento. Enquanto os seus poderes não tiverem sido verificados ou não tiver havido decisão sobre uma eventual impugnação, os deputados terão assento no Parlamento e nos respectivos órgãos no pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham assinado previamente a declaração escrita acima citada.
Se, com base em factos verificáveis a partir de fontes acessíveis ao público, se comprovar que um deputado exerce funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.° do [Acto de 1976], o Parlamento, mediante informação prestada pelo seu Presidente, verificará a abertura de vaga.
3. Com base em relatório da comissão competente, o Parlamento verificará sem demora os poderes e deliberará sobre a validade do mandato de cada um dos deputados recém‑eleitos, bem como sobre eventuais impugnações apresentadas nos termos do disposto no [Acto de 1976], com excepção das que se baseiem em leis eleitorais nacionais.
4. O relatório da comissão competente basear‑se‑á na comunicação oficial de cada Estado‑Membro relativa à totalidade dos resultados eleitorais, especificando os nomes dos candidatos eleitos e dos eventuais substitutos, pela ordem de classificação decorrente da votação.
Os mandatos dos deputados só poderão ser validados após estes terem feito as declarações escritas previstas no presente artigo e no Anexo I ao presente Regimento.
O Parlamento pode pronunciar‑se em qualquer momento, com base em relatório da comissão competente, sobre qualquer impugnação da validade do mandato de um dos seus membros.
5. Caso a nomeação de um deputado resulte da desistência de candidatos inscritos numa mesma lista, a comissão incumbida da verificação de poderes assegurará a conformidade dessa desistência com o espírito e a letra do [Acto de 1976] e do n.° 3 do artigo 4.° do presente Regimento.
6. A comissão competente assegurará que qualquer informação susceptível de afectar o exercício do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu ou a ordem de classificação dos suplentes seja imediatamente comunicada ao Parlamento pelas autoridades dos Estados‑Membros ou da União, mencionando, quando se tratar de nomeação, a data a partir da qual a mesma deverá produzir efeitos.
Sempre que as autoridades competentes dos Estados‑Membros iniciem um processo susceptível de culminar na perda do mandato de um deputado, o Presidente solicitar‑lhes‑á ser regularmente informado do andamento do processo. O Presidente consultará a comissão competente, sob proposta da qual o Parlamento poderá pronunciar‑se.
Artigo 4.°
Duração do mandato parlamentar
[...]
3. Os deputados que renunciarem ao mandato notificarão o Presidente da sua renúncia, bem como da data em que a mesma produzirá efeitos, a qual não deverá ser posterior a três meses após a notificação. Esta notificação assumirá a forma de acta redigida na presença do Secretário‑Geral ou de um seu representante e será assinada por este e pelo deputado em questão e imediatamente submetida à comissão competente, que a inscreverá na ordem do dia da primeira reunião que realizar após a recepção da notificação.
Caso a comissão competente entenda que o pedido de renúncia não está conforme com o espírito ou a letra do [Acto de 1976], informará desse facto o Parlamento, a fim de este decidir sobre a verificação ou não verificação da abertura da vaga.
Caso contrário, a abertura da vaga ocorrerá na data indicada pelo deputado cessante na acta de renúncia ao mandato. O Parlamento não será chamado a votar sobre esta matéria.
[...]
4. Se a autoridade competente de um Estado‑Membro notificar o Presidente do termo do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu em conformidade com a legislação desse Estado‑Membro, quer devido a incompatibilidades previstas no n.° 3 do artigo 7.° do [Acto de 1976], quer devido à perda do mandato nos termos do n.° 3 do artigo 13.° desse acto, o presidente informará o Parlamento de que o mandato chegou ao seu termo na data comunicada pelo Estado‑Membro e convidará este último a preencher a vaga sem demora.
Logo que as autoridades competentes dos Estados‑Membros ou da União ou o deputado em questão notifiquem o presidente de qualquer nomeação ou eleição para funções incompatíveis com o exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.° do [Acto de 1976], o presidente informará desse facto o Parlamento, que verificará a abertura de vaga.»
3 Por outro lado, por força do disposto no artigo 9.° do regimento do Parlamento e do seu anexo I, os deputados ao Parlamento são obrigados a declarar com precisão as suas actividades profissionais, bem como qualquer outra função ou actividade remunerada.
4 Os artigos 2.° e 30.° da Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262, p. 1, a seguir, «estatuto dos deputados»), dispõe o seguinte
«Artigo 2.°
1. Os deputados ao Parlamento Europeu gozam de liberdade e independência.
2. São nulos os acordos em matéria de renúncia ao mandato antes do termo ou no final da legislatura.
[...]
Artigo 30.°
O presente Estatuto entra em vigor no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu que tem início em 2009.»
5 Por outro lado, o quarto considerando do estatuto dos deputados dispõe o seguinte:
«A liberdade e a independência dos deputados, consagradas no artigo 2.°, deveriam ser regulamentadas, visto que não são mencionadas em nenhum texto de direito primário. As declarações mediante as quais os deputados se comprometem a renunciar ao seu mandato num determinado momento, ou as declarações em branco sobre a renúncia ao mandato, que podem ser utilizadas por um partido de forma discricionária, são incompatíveis com a liberdade e a independência dos deputados e, por conseguinte, não podem ter força jurídica vinculativa.»
Factos na origem do litígio
6 Aquando da eleição dos deputados ao Parlamento Europeu que teve lugar nos dias 12 e 13 de Junho de 2004, o requerente, Beniamino Donnici, apresentou‑se como candidato pela lista comum «Società Civile – Di Pietro Occhetto», no círculo eleitoral da Itália Sul. Esta lista obteve dois lugares, o primeiro no referido círculo eleitoral e o segundo no círculo eleitoral da Itália Noroeste. A. Di Pietro, que ficou em primeiro lugar nos dois círculos eleitorais, optou pelo círculo eleitoral da Itália Sul.
7 A. Occhetto figurava em segundo lugar nas listas eleitorais atendendo ao número de votos obtidos nos dois círculos eleitorais, ultrapassando o requerente no círculo eleitoral de Itália Sul e G. Chiesa no da Itália Noroeste. Tendo A. Di Pietro optado pelo lugar do círculo eleitoral de Itália Sul, A. Occhetto deveria ter sido proclamado eleito pelo círculo eleitoral da Itália Noroeste. No entanto, através de declaração escrita, assinada perante notário em 6 de Julho de 2004 e recebida no dia 7 de Julho seguinte pelo Ufficio elettorale nazionale per il Parlamento europeo presso la Corte di cassazione (comissão nacional eleitoral para o Parlamento Europeu junto do supremo tribunal italiano, a seguir «comissão eleitoral italiana»), A. Occhetto, que tinha na altura um mandato no senado italiano, renunciou «irrevogavelmente» ao mandato no Parlamento Europeu em ambos os círculos eleitorais.
8 Na sequência dessa renúncia, a comissão eleitoral italiana comunicou ao Parlamento Europeu, em 12 de Novembro de 2004, os resultados oficiais das eleições europeias com a lista dos deputados eleitos e os seus substitutos. A comissão eleitoral italiana proclamou como tendo sido eleitos G. Chiesa, no círculo eleitoral da Itália Noroeste e A. Di Pietro, no círculo eleitoral da Itália Sul, sendo o requerente o primeiro dos não‑eleitos deste último círculo eleitoral.
9 Nas das eleições legislativas de 9 e 10 de Abril de 2006, em Itália, A. Di Pietro foi eleito deputado ao parlamento italiano e optou pelo seu mandato nacional, com efeitos a contar de 28 de Abril de 2006. Sendo esta função, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Acto de 1976, incompatível com a qualidade de membro do Parlamento Europeu, este constatou, em 27 de Abril de 2006, a vacatura do lugar em causa, com efeitos a partir do dia seguinte, tendo informado a República italiana de tal facto.
10 Por declaração de 27 de Abril de 2006, dirigida à comissão eleitoral italiana, A. Occhetto revogou a sua renúncia de 7 de Julho de 2004, afirmando «a sua vontade de suceder, na qualidade de primeiro dos não‑eleitos do círculo eleitoral [da Itália Sul], a [A. Di] Pietro, de modo que deve[ria] ser considerada inválida, desprovida de efeito e, de todo o modo, revogada qualquer declaração de vontade diferente feita anteriormente [...] e que [teria], em todo o caso, de ser tida em consideração a este propósito a vontade expressa à data da proclamação dos eleitos».
11 Na sequência desta declaração, a comissão eleitoral italiana proclamou, a 8 de Maio de 2006, a eleição de A. Occhetto como membro do Parlamento.
12 O Tribunale amministrativo regionale del Lazio (tribunal administrativo regional da Lázio, Itália), por decisão de 21 de Julho de 2006, negou provimento, por falta de fundamento, ao recurso de anulação interposto pelo requerente contra essa proclamação. No essencial, o Tribunale amministrativo regionale del Lazio considerou que a renúncia de A. Occhetto, de 7 de Julho de 2004, relativa à proclamação dos eleitos, não equivalia à renúncia do seu lugar na ordem de classificação pós‑eleitoral. Aquele tribunal fundamentou a sua decisão sublinhando que o respeito pela vontade popular obriga a considerar os resultados eleitorais como indisponíveis e inalteráveis, que tal renúncia não tem efeito sobre a adopção de eventuais actos de subrogação em casos de incompatibilidade, inibição, inelegibilidade ou renúncia à nomeação ou ao mandato por parte dos titulares de um direito, e que, consequentemente, o candidato que renunciou à eleição tem o direito, a partir do momento em que estão reunidas as condições de uma subrogação, de retirar a sua decisão de renúncia para ocupar o lugar a preencher por subrogação.
13 O requerente impugnou igualmente, perante o Parlamento Europeu, a proclamação de A. Occhetto, em vez de A. Di Pietro, como deputado europeu. Esta impugnação foi examinada pela comissão dos assuntos jurídicos do Parlamento, na sua reunião de 21 de Junho de 2006. Depois de ter constatado que, nos termos do artigo 12.° do Acto de 1976, essa impugnação não era admissível pelo facto de se fundamentar na lei eleitoral italiana, a comissão dos assuntos jurídicos propôs ao Parlamento Europeu, por unanimidade, a validação do mandato de A. Occhetto, com efeitos a partir de 8 de Maio de 2006. No dia 3 de Julho de 2006, o Parlamento ratificou o mandato de A. Occhetto.
14 Por decisão irrecorrível de 6 de Dezembro de 2006, com força de caso julgado, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado), admitiu o recurso interposto pelo requerente da decisão do Tribunale amministrativo regionale del Lazio, supra‑mencionado, reformou a referida decisão e anulou a proclamação de A. Occhetto como membro do Parlamento Europeu, que tinha sido efectuada pela comissão eleitoral italiana em 8 de Maio de 2006. O Consiglio di Stato decidiu, em primeiro lugar, que a distinção entre a renúncia à eleição e a renúncia ao lugar na ordem de classificação não era lógica, visto que a eleição é uma consequência do lugar na ordem de classificação e a renúncia à eleição implica que o interessado já não figure nessa ordem de classificação com todos os efeitos daí decorrentes. O Consiglio di Stato decidiu, em segundo lugar, que é contraditório defender que a renúncia à eleição não tem efeitos quanto a subrogações e que o candidato que renuncia a um mandato de deputado europeu tem o direito de voltar atrás na sua renúncia, desde que se trate de proceder a uma substituição. Por último, o Consiglio di Stato decidiu, em terceiro lugar, que a renúncia à eleição representava uma declaração irrevogável, a partir do momento em que o organismo ou gabinete competente, destinatário da renúncia, dela tomou conhecimento, o que tem por efeito a alteração da ordem de classificação inicial, estabelecida pela comissão eleitoral.
15 Em 29 de Março de 2007 a comissão eleitoral italiana tomou nota do acórdão do Consiglio di Stato acima referido e proclamou a eleição do requerente como deputado ao Parlamento Europeu pelo círculo eleitoral da Itália Sul, revogando assim o mandato de A. Occhetto.
16 Esta proclamação foi comunicada ao Parlamento Europeu, tendo este dela tomado nota na acta da sessão plenária de 23 de Abril de 2007, nos seguintes termos:
«As autoridades italianas competentes comunicaram que a proclamação da eleição de [A. Occhetto] foi anulada e que o lugar que, por conseguinte, vagou foi atribuído [ao requerente]. O Parlamento regista estas decisões, com efeitos a contar de 29.03.2007.
[...]
Nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do [Regimento do Parlamento], enquanto os seus poderes não tiverem sido verificados ou não tiver sido deliberado sobre uma eventual impugnação, […] [o requerente] […] [tem] assento no Parlamento e nos seus órgãos, no pleno exercício dos seus direitos, sob condição de declaração preliminar de que não exerce […] qualquer função incompatível com a de membro do Parlamento Europeu.»
17 Entretanto, por carta de 5 de Abril de 2007, posteriormente completada por uma nota de 14 de Abril do mesmo ano, A. Occhetto contestou e pediu ao Parlamento Europeu para confirmar o seu mandato e não validar o mandato do requerente. Por decisão de 24 de Maio de 2007 (a seguir, «decisão impugnada»), adoptada com base no relatório da comissão dos assuntos jurídicos de 22 de Maio de 2007 (A6‑0198/2007), o Parlamento Europeu declarou a invalidade do mandato do requerente como deputado ao Parlamento Europeu, cuja eleição foi comunicada pelas autoridades nacionais competentes, e confirmou o mandato de A. Occhetto. O Parlamento Europeu encarregou igualmente o seu presidente de transmitir esta decisão à autoridade nacional competente, assim como ao requerente e a A. Occhetto.
Tramitação processual e pedidos das partes
18 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Junho de 2007, o requerente interpôs, nos termos do artigo 230.°, n.° 4, CE, um recurso visando a anulação da decisão impugnada.
19 Por acto separado, apresentado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, nos termos do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e do artigo 242.° CE, o requerente interpôs o presente pedido de medidas provisórias, tendo em vista a suspensão da execução da decisão impugnada e a condenação do Parlamento Europeu nas despesas do presente processo ou reservar para final uma decisão sobre este ponto.
20 Nas suas alegações escritas, apresentadas na Secretaria do Tribunal em 8 de Julho de 2007, o Parlamento Europeu pediu, a título principal, o indeferimento do pedido de medidas provisórias, por inadmissibilidade, e, a título subsidiário, o indeferimento do pedido por ser improcedente e, por último, a condenação do requerente nas despesas.
21 Por pedido apresentado na Secretaria do Tribunal em 5 de Julho de 2007, A. Occhetto pediu para intervir no presente processo em apoio do Parlamento Europeu.
22 As partes principais apresentaram as suas alegações sobre este pedido dentro dos prazos indicados.
23 Por despacho de 13 de Julho de 2007, o juiz das medidas provisórias admitiu a intervenção de A. Occhetto e convidou‑o a apresentar alegações escritas.
24 Nas suas alegações, apresentadas na Secretaria do Tribunal em 29 de Julho de 2007, A. Occhetto pediu o indeferimento do pedido de medidas provisórias e a condenação do requerente nas despesas ou que a decisão seja reservada para final quanto a este ponto.
25 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 2 de Agosto de 2007, a República Italiana pediu a sua intervenção no presente processo, em apoio dos pedidos do requerente. A República Italiana foi convidada a apresentar as suas observações na audiência, tendo sido reservada para final a decisão sobre a admissibilidade da sua intervenção.
26 As exposições orais das partes foram ouvidas na audiência que teve lugar no dia 12 de Setembro de 2007.
27 Na audiência, as partes foram convidadas a apresentar as suas observações orais sobre o pedido de intervenção da República Italiana. As partes não suscitaram objecções a este respeito. Nessas condições, e atendendo ao primeiro parágrafo do artigo 40.°, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do primeiro parágrafo do seu artigo 53.°, o juiz das medidas provisórias admitiu a intervenção da República Italiana, facto que foi registado na acta da audiência.
28 A República Italiana, nas observações orais que apresentou na audiência, pediu que seja feita justiça no pedido de medidas provisórias.
29 Na audiência, o juiz das medidas provisórias decidiu juntar ao processo, por um lado, um extracto da acta da sessão plenária do Parlamento de 23 de Abril de 2007, reproduzindo o seu ponto 10, e, por outro lado, uma cópia do segundo relatório da comissão de verificação de poderes do Parlamento, de 7 de Janeiro de 1983. As partes não levantaram qualquer objecção a este respeito.
Questão de direito
30 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE, por um lado, e do artigo 225.°, n.° 1, CE, por outro, o Tribunal pode, se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto perante si impugnado, ou ordenar as medidas provisórias necessárias. A este respeito, o Tribunal toma em consideração as condições previstas no artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, tal como foram interpretadas pela jurisprudência.
31 Neste termos, a suspensão da execução e as medidas provisórias podem ser deferidas pelo juiz das medidas provisórias se se provar que o seu deferimento é à primeira vista justificado, de facto e de direito (fumus boni juris), e que são urgentes no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam efeitos antes da decisão do processo principal. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, se for esse o caso, à ponderação dos interesses em presença (despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2000, Países Baixos/Parlamento e Conselho, C‑377/98 R, Colect., p. I‑6229, n.° 41, e de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C‑445/00 R, Colect., p. I‑1416, n.° 73; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Fevereiro de 2007, Hungria/Comissão, T‑310/06, não publicado na Colectânea, n.° 19).
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
32 O Parlamento Europeu defende que o presente pedido não é admissível. Segundo o Parlamento Europeu, a decisão impugnada inclui apenas um ponto susceptível de ser executado, isto é, a instrução dada ao Presidente do Parlamento Europeu para comunicar essa decisão aos organismos e pessoas interessadas. No que diz respeito ao requerente, o dispositivo da decisão impugnada tem um conteúdo negativo que não é susceptível de ser executado, uma vez que este se limita a declarar inválido o seu mandato. Ora, a suspensão da execução da decisão impugnada não se pode transformar num acto positivo, ou seja, numa decisão que valida o mandato do requerente. De facto, nos termos da jurisprudência, um pedido de suspensão da execução não é concebível contra uma decisão administrativa negativa, uma vez que o deferimento desse pedido não pode ter como efeito a modificação da situação do requerente (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2002, Front National e Martinez/Parlamento, C‑486/01 P‑R e C‑488‑01 P‑R, Colect., p. I‑1843, n.° 73; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Maio de 2006, Gollnisch/Parlamento, T‑42/06 R, não publicado na Colectânea, n.° 30), não tendo, por esse motivo, utilidade prática para aquele (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2004, Bactria/Comissão, T‑76/04 R, Colect., p. II‑2025, n.° 52 e Gollnisch/Parlamento, já referido, n.os 36 e 37).
Apreciação do juiz das medidas provisórias
33 Constitui jurisprudência assente que, em princípio, não é concebível um pedido de suspensão da execução de uma decisão administrativa negativa, uma vez que a concessão da suspensão não pode ter como efeito a modificação da situação do requerente (despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1997, Moccia Irme/Comissão, C‑89/97 P‑R, Colect., p. I‑2327, n.° 45, e Front National e Martinez/Parlamento, já referido no n.° 32 supra, n.° 73; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2002, Lemines/Comissão, T‑107/01 R e T‑175/01 R, Colect., p. II‑3193, n.° 48; de 16 de Janeiro de 2004, Arizona Chemical e o./Comissão, T‑369/03 R, Colect., p. II‑205, n.° 62, e Gollnisch/Parlamento, já referido no n.° 32 supra, n.° 30.
34 Nesse contexto, constitui uma decisão negativa uma decisão que recusa a adopção da medida pedida (v., nesse sentido, despacho Lormines/Comissão, já referido no n.° 33 supra, n.° 48).
35 No caso em apreço, a qualificação, pelo Parlamento Europeu, da decisão impugnada como acto negativo não parece correcta. Essa decisão procede, efectivamente, à verificação dos poderes do requerente, na qualidade de membro do Parlamento Europeu e que declara, na sequência dessa verificação, o seu mandato inválido. Simultaneamente, a decisão impugnada valida o mandato de A. Occhetto, pondo assim termo a situação provisória favorável de que o requerente beneficiava desde 29 de Março de 2007, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Regimento do Parlamento Europeu.
36 Ora, como o próprio Parlamento Europeu reconhece (v. n.° 99 infra), o deferimento do pedido de suspensão de execução da decisão impugnada conduzirá a uma modificação da situação jurídica do requerente, que terá desde logo como efeito a manutenção da situação provisória e favorável acima referida, durante a qual ele continuará a ocupar o seu lugar no Parlamento Europeu e nos seus órgãos, no pleno gozo dos seus direitos. Nessas condições, contrariamente ao que defende o Parlamento Europeu, a decisão impugnada não deve ser qualificada, no que diz respeito ao requerente, um acto negativo na acepção da jurisprudência citada no n.° 33 supra.
37 Daqui resulta que o requerente justifica de forma bastante um interesse na suspensão da execução pedida e que, assim sendo, o presente pedido deve ser declarado admissível.
Quanto ao fumus boni juris
38 O requerente refere que, no processo principal, apresenta dois fundamentos de anulação da decisão impugnada. No primeiro fundamento, o requerente argumenta, em substância, que ao adoptar a decisão impugnada, o Parlamento Europeu violou as regras e os princípios que determinam a sua competência em matéria de verificação de poderes dos seus membros. Através do segundo fundamento, o requerente põe em causa o carácter adequado da fundamentação da decisão impugnada.
39 Para determinar se a condição relativa ao fumus boni juris está preenchida no caso em apreço, há que proceder a um exame prima facie da pertinência dos fundamentos de direito invocados pelo requerente em apoio do recurso no processo principal e verificar, desse modo, se pelo menos um deles apresenta um carácter de tal forma sério que não pode ser afastado no âmbito do presente processo de medidas provisórias (v., nesse sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C‑149/95 P‑R, Colect., p. I‑2165, n.° 26; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99 R, Colect., p. II‑1961, n.° 132, e despacho do juiz das medidas provisórias do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 2007, França/Comissão, T‑257/07 R, não publicado na Colectânea, n.° 59).
40 O juiz das medidas provisórias considera que convém proceder, em primeiro lugar, ao exame prima facie da pertinência da argumentação desenvolvida pelo requerente no âmbito do seu primeiro fundamento.
Argumentos das partes
41 O requerente, apoiado pela República Italiana, alega que as decisões proferidas pelas autoridades nacionais relativas aos mandatos dos membros do Parlamento Europeu são, nos termos do artigo 190.°, n.° 4, CE e do artigo 8.° do Acto de 1976, da competência dos Estados‑Membros e são adaptadas em conformidade com as normas, procedimentos e garantias prescritas pelo ordenamento jurídico interno desses Estados. Em matéria de verificação de poderes, o Parlamento deve, nos termos do artigo 12.° do Acto de 1976, limitar‑se a tomar conhecimento das decisões adoptadas a nível nacional e não deve por em causa a proclamação dos resultados eleitorais e a atribuição do mandato a um eleito, visto que constituem a expressão das prerrogativas das autoridades nacionais, que lhes são reconhecidas pelas disposições comunitárias. A verificação do respeito do processo previsto pelo direito nacional, a validade das regras nacionais, nomeadamente as que regulam as renúncias à eleição, assim como o respeito pelos direitos fundamentais dos interessados, cabem exclusivamente aos órgãos nacionais competentes ou, se lhe for solicitado, ao Tribunal europeu dos direitos do homem e não ao Parlamento Europeu.
42 As considerações precedentes são corroboradas pela jurisprudência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2003, Le Pen/Parlamento, T‑353/00, Colect., p. II‑1729, n.os 92 e 93, e acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2005, Le Pen/Parlamento, C‑208/03 P, Colect., p. I‑6051, n.° 51), que confirmou «a ausência total de competência do Parlamento Europeu no que se refere a uma vacatura de lugar resultante da aplicação de disposições nacionais» e pela prática do próprio Parlamento Europeu, tal como decorre quer da decisão do Parlamento Europeu, de 3 de Julho de 2006, que indeferiu a reclamação do requerente por ser inadmissível, quer do relatório da comissão dos assuntos jurídicos do Parlamento Europeu, de 26 de Novembro de 2004 (A6‑0043/2004) sobre a verificação dos poderes. Com efeito, este relatório estabelece uma distinção entre as impugnações relativas às disposições específicas do Acto de 1976 e as impugnações relativas legislação nacional, que foram declaradas inadmissíveis.
43 Por outro lado, o requerente alega que não são pertinentes as outras disposições invocadas pela comissão de assuntos jurídicos do Parlamento, no seu relatório de 22 de Maio de 2007 (A6‑0198/2007), sobre a verificação dos poderes do requerente e, mais particularmente, a do artigo 3.°, n.° 5, do Regimento do Parlamento Europeu, que remete para o n.° 3 do seu artigo 4.°
44 Por um lado, no caso em apreço, está em causa a verificação de poderes de um novo eleito, na acepção do artigo 12.° do Acto de 1976, e não a uma vacatura de lugar, à qual se aplica o artigo 4.°, n.° 3, do Regimento do Parlamento Europeu. De todo o modo, o Acto de 1976 distingue claramente entre as vacaturas resultantes de uma demissão, que são as únicas visadas por esta última disposição, e as causas de perda de funções reguladas pelo ordenamento jurídico nacional, em relação às quais o Parlamento Europeu se limita a tomar conhecimento, nos termos do artigo 13.° do referido Acto. No presente caso, a vacatura do lugar ocupado por A. Occhetto e a sua substituição pelo requerente foram consequência directa da comunicação da comissão eleitoral italiana, de 29 de Março de 2007, através da qual aquela informou o Parlamento Europeu da anulação, com trânsito em julgado, da proclamação de A. Occhetto enquanto substituto de A. Di Pietro, bem como da proclamação do requerente enquanto deputado pelo círculo eleitoral da Itália Sul. Por este motivo o Parlamento Europeu devia ter‑se atido às decisões tomadas a nível nacional sem verificar nem se a renúncia de A. Occhetto estava em conformidade com o Acto de 1976, nem se ela preenchia as condições formais do artigo 4.°, n.° 3, do Regimento do Parlamento Europeu.
45 Por outro lado, a referência que é feita, no artigo 3.°, n.° 5, do Regimento do Parlamento Europeu, «ao espírito e à letra» do Acto de 1976, não deve ser interpretada no sentido que permite ao Parlamento Europeu proceder ao reexame das decisões adoptadas pelas autoridades nacionais, dado que artigo 12.° do Acto de 1976 dispõe de forma clara que o Parlamento Europeu «registará» os resultados das eleições proclamados oficialmente pelas autoridades nacionais. Uma interpretação contrária ao artigo 3.°, n.° 5, do Regimento do Parlamento Europeu, conduziria inevitavelmente à sua invalidade, na medida em que introduziria uma derrogação incompatível com as disposições do Acto de 1976.
46 Além disso, mesmo lido em conjunto com o artigo 6.° do Acto de 1976, o artigo 3.°, n.° 5, do Regimento do Parlamento Europeu não pode ser invocado por este para por em causa a proclamação feita pela autoridade nacional competente. Em primeiro lugar, o artigo 6.° do Acto de 1976 diz respeito unicamente ao exercício do mandato pelos membros do Parlamento Europeu eleitos de forma válida e não se aplicar à eleição de um membro do Parlamento, que constitui uma questão a montante. Em segundo lugar, e em todo o caso, esta disposição não permite afirmar a invalidade dos actos ou das decisões tomadas pelos candidatos, incluindo no âmbito de acordos de natureza política, tal como a desistência irrevogável de um candidato, que conduz à renúncia a um mandato parlamentar. Tal é confirmado pelos termos da resolução do Parlamento Europeu sobre as impugnações da validade dos mandatos parlamentares relacionados com o «sistema do torniquete» (JO 1983, C 68, p. 31) e pelos termos do segundo relatório da comissão de verificação de poderes, de 7 de Janeiro de 1983, mencionado naquela resolução. No que diz respeito ao artigo 2.° do estatuto dos deputados, contrariamente ao que decorre da decisão impugnada, tratar‑se de uma disposição inteiramente nova, como decorre do quarto considerando do referido estatuto e, em todo o caso, inaplicável ao presente caso.
47 Por último, o requerente considera que a decisão impugnada viola o princípio da autoridade do caso julgado, na medida em que destitui de efeito a decisão do Consiglio di Stato, que adquiriu essa autoridade. O requerente invoca, a este propósito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2003 (Köbler, C‑224/01, Colect., p. I‑10239, n.os 38 e 39) que, segundo ele, exclui toda a possibilidade de afastar a autoridade do caso julgado, mesmo em caso de violação do direito comunitário, deixando como única saída a possibilidade de reivindicar perante o juiz nacional, em certas condições, a reparação pelo Estado dos prejuízos eventualmente sofridos.
48 Em primeiro lugar, o Parlamento sublinha que a competência que lhe confere a primeira frase do artigo 12.° do Acto de 1976 constitui a parte mais importante desta disposição. A capacidade que o Parlamento tem de verificar os poderes dos seus membros consiste em verificar se o acto de nomeação transmitido pelas autoridades nacionais com base na aplicação do direito eleitoral nacional respeita os princípios do Acto de 1976. É esse o sentido desse procedimento, como decorre do relatório da comissão do regulamento, da verificação dos poderes e imunidades do Parlamento Europeu, sobre a alteração dos artigos 7.° e 8.° do Regimento do Parlamento Europeu, relativo à verificação dos poderes e à duração do mandato parlamentar (A3‑0166/94) e que correspondem, respectivamente, aos artigos 3.° e 4.° do Regimento do Parlamento Europeu actualmente em vigor.
49 Em consequência, logo que, como acontece no presente caso, o Parlamento Europeu constate que a designação, pela autoridade nacional competente, de um membro do Parlamento Europeu é contrária ao direito comunitário, não pode validar esse mandato, mesmo que o acto nacional em causa tenha sido adoptado de forma definitiva por um órgão jurisdicional supremo do Estado‑Membro em questão. Em última análise, num tal caso, o Parlamento Europeu dispõe de competência para verificar o respeito pelos princípios e pelas normas comunitárias acima mencionadas, a fim de assegurar o primado do direito comunitário, não aplicando os actos de direito nacional que lhe sejam contrários. O Parlamento Europeu não se pode limitar, nesse caso, a chamar a atenção da Comissão para uma eventual violação do Acto de 1976, uma vez que tal implicaria para o Parlamento Europeu a obrigação de adoptar uma decisão relativa à verificação dos poderes que seria incompatível com o Acto de 1976, a saber, no presente caso, a confirmação do mandato do requerente, em violação do artigo 6.° do referido acto.
50 Em segundo lugar, o Parlamento Europeu alega que a decisão impugnada é conforme ao artigo 6.° do Acto de 1976. De acordo com o Parlamento Europeu, o sistema italiano de eleição dos membros do Parlamento Europeu permite a apresentação de candidaturas em diversos círculos eleitorais. Essa possibilidade pode incentivar os candidatos a celebrar acordos sobre o futuro mandato parlamentar eventualmente obtido após as eleições. Ora, tais acordos não só ignoram a vontade popular expressa nas eleições, como também limitam o exercício pelos candidatos eleitos do seu mandato parlamentar. Cabe, assim, ao Parlamento Europeu assegurar o respeito pelo direito comunitário e evitar que eventuais ilegalidades se repercutam nos actos por este adoptados.
51 No caso vertente, o Parlamento Europeu constatou uma violação pelas autoridades italianas do artigo 6.° do Acto de 1976. De facto, o princípio do livre mandato parlamentar, consagrado por esta disposição, é incompatível com o reconhecimento de um qualquer valor jurídico dos acordos sobre a execução do mandato parlamentar. Foi assim de forma correcta que a decisão do Tribunale amministrativo regionale di Lazio considerou que a renúncia de A. Occhetto nunca poderia dizer respeito à sua candidatura. Em contrapartida, a decisão proferida em sentido contrário pelo Consiglio di Stato ignorou o alcance do princípio do livre mandato.
52 Em terceiro lugar, o Parlamento Europeu considera que o artigo 3.°, n.° 5, do Regimento do Parlamento Europeu é uma disposição pertinente para a verificação dos poderes do requerente, atendendo a que a sua designação como membro do Parlamento Europeu decorre da tomada em consideração, pelas autoridades italianas competentes, da validade da renúncia de A. Occhetto, expressa em 7 de Julho de 2004. Ora, a partir do momento em que o Parlamento Europeu validou um mandato parlamentar, como o de A. Occhetto, em Julho de 2006, cabe‑lhe verificar, no caso em que esse mandato seja revogado pelas autoridades nacionais, se essa revogação respeita os princípios enunciados no Acto de 1976. Contrariamente ao alegado pelo requerente, não se trata de um caso de perda de mandato parlamentar, por aplicação do direito nacional, que o Parlamento se deva limitar a registar. Se fosse esse o caso, a decisão do Parlamento, de 3 de Julho de 2006, relativa à validade do mandato de A. Occhetto, não teria valor jurídico. De facto, uma tal limitação do poder do Parlamento, nessa situação, retiraria qualquer efeito útil ao poder de controlo que lhe é expressamente conferido pelo artigo 12.° do Acto de 1976 e seria manifestamente incompatível com as regras de interpretação do direito comunitário. Por esse motivo, a excepção de ilegalidade do artigo 3.°, n.° 5, do Regimento do Parlamento formulada pelo requerente deve ser rejeitada, visto que o referido artigo é conforme aos artigos 6.° e 12.° do Acto de 1976.
53 A resolução do Parlamento sobre as impugnações da validade dos mandatos parlamentares relacionados com o «sistema do torniquete» (v. n.° 46 supra) não põe em causa as considerações precedentes, já que Parlamento Europeu também adoptou, nessa resolução, uma posição que confirma o respeito pelo princípio do livre mandato, consagrado no artigo 6.° do Acto de 1976. Na decisão impugnada, o Parlamento Europeu também não violou o princípio da autoridade do caso julgado, visto que, no ponto O dos considerandos dessa decisão, constatou que o acórdão do Consiglio di Stato tinha essa autoridade.
54 Por último, o Parlamento alega que se inspirou correctamente, na decisão impugnada, no estatuto dos deputados. Este estatuto é um acto adoptado pelo legislador em 2005, ainda que apenas entre em vigor em 2009. A interpretação do artigo 6.° do Acto de 1976 deve assim tomar em consideração a opinião já expressa pelo legislador comunitário. Ademais, existe uma obrigação para os Estados‑Membros de não adoptarem disposições nacionais contrárias a uma disposição de direito comunitária já adoptada, ainda que esta ainda não tenha entrado em vigor.
55 A. Occhetto afirma que a sua renúncia à eleição, entregue na comissão eleitoral italiana no dia 7 de Julho de 2004 (v. n.° 7 supra), foi efectuada na sequência de um acordo eleitoral, relativo à repartição dos lugares obtidos nas eleições europeias pela lista comum «Società Civile – Di Pietro Occhetto», celebrado entre os dois dirigentes das duas formações dessa lista, a saber, entre A. Ochetto e A. Di Pietro. Tal decorre, aliás, das afirmações feitas pelo requerente e por A. Di Pietro, no âmbito de uma acção de indemnização, interposta no Tribunale civile di Roma (tribunal civil de Roma) contra A. Occhetto, com o objectivo de reparar o prejuízo que eles alegadamente sofreram na sequência da revogação, feita por A. Occhetto, da sua renúncia ao mandato de membro do Parlamento Europeu. No âmbito do mesmo processo, A. Occhetto apresentou um pedido reconvencional, pedindo a nulidade absoluta da sua renúncia, que, segundo ele, resultava de um acordo ilícito e, logo, nulo.
56 A. Occhetto precisou que, em execução do acordo acima referido, outorgou perante notário, em 6 de Julho de 2004, quatro renúncias à nomeação como deputado, entre as quais a que foi entregue no dia seguinte às autoridades competentes italianas. Esses documentos permitiram a A. Di Pietro, eleito nos dois círculos eleitorais em causa, tornar‑se «mestre» e «árbitro» dos efeitos dos seus poderes de opção, controlando a repartição do segundo lugar atribuído à lista comum em questão.
57 Ora, de acordo com A. Occhetto, o acordo em questão, destinado a modificar a ordem de classificação dos candidatos na lista em causa, tal como resultou da votação dos eleitores, é ilícito e nulo. Consequentemente, qualquer renúncia, em execução de tal acordo, é igualmente nula. Por outro lado, uma tal renúncia é contrária ao artigo 3.° do protocolo adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, nos termos do qual os Estados contratantes são obrigados a organizar eleições livres «em condições que assegurem a livre expressão da opinião do povo na eleição do órgão legislativo», bem como ao artigo 4.° do Acto de 1976. Por outro lado, tal renúncia viola não apenas os «direitos eleitorais passivos» de A. Occhetto, mas igualmente os «direitos eleitorais activos» dos eleitores que nele votaram.
58 A. Occhetto alega que o argumento assente na nulidade absoluta da sua renúncia, sendo o resultado de um acordo ilícito, não foi invocado perante os tribunais administrativos italianos, uma vez que não podia ser apreciado por estes. O sistema jurisdicional italiano prevê uma repartição de competências entre os tribunais administrativos e os tribunais ordinários, e o Consiglio di Stato, sendo um órgão jurisdicional administrativo, não podia conhecer da questão da nulidade da renúncia de A. Occhetto à eleição, que competia às autoridades civis italianas.
59 Foi assim de forma correcta que o Parlamento Europeu adoptou a decisão impugnada, no exercício das suas próprias prerrogativas, reconhecidas pelo Acto de 1976 e pelo Regimento do Parlamento Europeu. Com efeito, cabia, em última análise, ao Parlamento Europeu assegurar–se de que os procedimentos nacionais estão em conformidade com os princípios fundamentais de uma democracia constitucional.
60 A este propósito, decorre das disposições do Acto de 1976 e da CEDH que a classificação dos candidatos à eleição através do número de votos é intocável e não pode ser modificada por actos de vontade de natureza privada. Desde logo, o único momento em que as autoridades competentes em matéria eleitoral poderiam ter em conta uma eventual renúncia do candidato classificado em primeiro lugar, seria o da abertura do processo de proclamação dos eleitos, tendo o candidato em causa a faculdade de revogar uma eventual renúncia feita anteriormente, ou, sendo esse o caso, de a confirmar, mesmo que tacitamente. Negar essa faculdade ao candidato em causa, tal como o fez o Consiglio di Stato na sua decisão (v. n.° 14 supra), implicaria que a renúncia não seria revogável mesmo no caso em que resultasse de vícios de consentimento ou de negócios ou burlas políticas ou eleitorais.
61 Segundo A. Occetto, a decisão do Consiglio di Stato acima referida violou assim a CEDH, tendo A. Occhetto apresentado uma petição individual no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na sequência dessa decisão.
62 Por último, A Occhetto considera que a resolução do Parlamento Europeu sobre as impugnações da validade dos mandatos parlamentares relacionados com o «sistema de torniquete», invocada pelo requerente (v. n.° 46 supra), não é pertinente, visto que nesse caso particular estavam em causa factos ocorridos no seio do mesmo partido político e não, como acontece no presente caso, no seio de uma lista eleitoral que agrupa diferentes formações políticas. Por outro lado, não se tratava de um acordo contratual nem de uma qualquer pressão exercida sobre um candidato, mas de uma simples escolha visando garantir a representatividade difusa e igual dos elementos que compunham o partido em questão, sem excluir os direitos de representação de qualquer candidato, partindo do princípio de que se tinha expressado o mesmo projecto político.
63 Por estes motivos, A. Occhetto alega que a condição relativa à existência de fumus boni juris não se encontra preenchida no presente caso.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
64 A título preliminar, convém realçar que, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 7.°, n.° 1, e o primeiro parágrafo do artigo 189.°, CE, o Parlamento Europeu exerce os poderes e actua nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado.
65 O artigo 190.°, n.° 4, CE, prevê que o Parlamento Europeu elabora um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados‑Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados‑Membros e que o Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados‑Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.
66 Estas disposições foram adoptadas pelo Acto de 1976, cujo artigo 8.°, primeiro parágrafo, enuncia que, sob reserva do disposto naquele acto, o processo eleitoral será regulado, em cada Estado‑Membro, pelas disposições nacionais. Por conseguinte, em conformidade com este artigo, o processo eleitoral para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu que teve lugar nos dias 12 e 13 de Junho de 2004 ainda era regulado, em cada Estado‑Membro, pelas disposições nacionais relevantes, neste caso a lei italiana n.° 18, de 24 de Janeiro de 1979, relativa às eleições dos representantes italianos para o Parlamento Europeu (GURI n.° 29, de 30 de Janeiro de 1979, p. 947).
67 Para precisar o quadro do presente litígio, importa lembrar que a lei italiana n.° 18 oferece a possibilidade de apresentar a candidatura simultaneamente em diversos círculos eleitorais. Foi assim que A. Di Pietro se pode apresentar como candidato da lista comum «Società Civile – Di Pietro Occhetto», tanto pelo círculo eleitoral da Itália Sul como pelo da Itália Noroeste. Como já foi assinalado, a lista em causa obteve dois lugares, um lugar em cada um dos círculos eleitorais. A. Di Pietro, que ficou em primeiro lugar nos dois círculos eleitorais, optou, em 6 de Julho de 2004, pelo lugar correspondente ao círculo eleitoral da Itália Sul, e A. Occhetto – que na altura tinha igualmente um mandato de deputado nacional – renunciou de forma «irrevogável», perante notário, no mesmo dia, à obtenção de um mandato de deputado europeu num e noutro círculo eleitoral.
68 Foi na sequência dessa evolução que a comissão eleitoral italiana transmitiu ao Parlamento, em 12 de Novembro de 2004, os resultados oficiais das eleições europeias com a lista dos candidatos eleitos e os seus substitutos. A comissão eleitoral italiana proclamou eleitos G. Chiesa, pelo círculo eleitoral da Itália Noroeste, e A. Di Pietro pelo círculo eleitoral da Itália Sul, sendo o requerente o primeiro dos não‑eleitos neste último círculo eleitoral. A. Occhetto não figurava na lista em questão.
69 No entanto, A. Di Pietro, depois de ter sido eleito para o parlamento italiano nas eleições de 9 e 10 de Abril de 2006 e optado a por um mandato nacional, deixou vago o seu lugar no Parlamento Europeu. Ao ter revogado a sua renúncia, A. Occhetto viu a sua eleição proclamada pela comissão eleitoral italiana pelo círculo eleitoral da Itália Sul. Esta proclamação foi objecto de um litígio nos tribunais italianos competentes, no quadro do qual foi evocada e debatida a renúncia de A. Occhetto e que terminou com proclamação oficial da eleição do requerente, comunicada ao Parlamento pela comissão eleitoral em 29 de Março de 2007.
70 O presente litígio enquadra‑se assim numa verificação dos poderes do requerente pelo Parlamento Europeu, operada nos termos do artigo 12.° do Acto de 1976 e na sequência da impugnação apresentada por A. Occhetto, nos termos do mesmo artigo, o que constitui a base jurídica do Parlamento na matéria.
71 Resulta da redacção do artigo 12.° do Acto de 1976 que o Parlamento Europeu não dispõe de qualquer competência de princípio para assegurar o respeito do direito comunitário pelos Estados‑Membros, seja de forma geral, seja mais particularmente no âmbito eleitoral. Ao invés, os termos dessa disposição revelam que o poder de verificação que o Parlamento Europeu dispõe é, pelo menos à primeira vista, restringido.
72 Se o Parlamento afirma, de forma correcta, no ponto P dos considerandos da decisão impugnada, que lhe cabe a ele, e a ele só, verificar os poderes dos seus membros, omite referir a segunda frase do artigo 12.° do Acto de 1976, que é indissociável da primeira, na medida em que vem explicitá‑la, através da introdução de um limite duplo ao poder de verificação de que dispõe o Parlamento.
73 Por um lado, o Parlamento, a este respeito, «registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados‑Membros».
74 A este respeito, importa lembrar que, nos termos do artigo 8.° do Acto de 1976, «o processo eleitoral será regulado, em cada Estado‑Membro, pelas disposições nacionais», sob reserva das disposições do Acto de 1976. Por conseguinte, apesar de os Estados‑Membros deverem respeitar as disposições do Acto de 1976 na medida em que prevêem certas modalidades eleitorais, é a ele que lhes compete, em última análise, a tarefa de organizar, nos termos do processo fixado pelas suas disposições nacionais, as eleições e, nesse âmbito, de proceder igualmente ao apuramento dos votos e à proclamação oficial dos resultados eleitorais.
75 O exercício que consiste em «registar» os referidos resultados parece significar que o papel do Parlamento se limita a registar a constatação, já efectuada perante as autoridades nacionais, das pessoas eleitas, ou seja, uma situação jurídica pré‑existente e que resulta exclusivamente de uma decisão dessas autoridades, o que evidencia a total ausência de margem de apreciação do Parlamento Europeu na matéria. Parece assim excluída a possibilidade de o Parlamento Europeu pôr em causa, nesse contexto, a própria regularidade do acto nacional em questão e recusar‑se a registá‑lo, se considerar que está perante uma irregularidade (v., a propósito de um caso em que o Parlamento Europeu registou uma perda de mandato pronunciada pela autoridade nacional competente, acórdãos de 7 de Julho de 2005, Le Pen/Parlamento, já referido no n.° 42 supra, n.os 49 e 56, e de 10 de Abril de 2003, Le Pen/Parlamento já referido no n.° 42 supra, n.os 90 a 92).
76 Por outro lado, a competência específica do Parlamento Europeu para decidir sobre as reclamações apresentadas no âmbito da verificação dos poderes está igualmente limitada ratione materiae às impugnações «que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições [do Acto de 1976], com excepção das disposições nacionais para que ele remete.»
77 Ora, parece, pelo menos à primeira vista, que o Parlamento Europeu ignorou o alcance do artigo 6.° do Acto de 1976, aplicando‑o numa situação que não pertence do seu âmbito de aplicação. Com efeito, este artigo visa apenas os membros do Parlamento Europeu, que devem poder exercer as suas prerrogativas de forma independente, e não os candidatos eleitos cujos poderes ainda não foram verificados pelo Parlamento Europeu, nos termos do artigo 12.° do Acto de 1976. A validação do mandato dessa pessoa pelo Parlamento, no âmbito do processo de verificação dos seus poderes, constitui uma condição prévia e indispensável para que o artigo 6.° do Acto de 1976 lhe seja aplicável.
78 A última frase do primeiro parágrafo do artigo 3.°, n.° 2, do Regimento do Parlamento Europeu, não parece ser susceptível de pôr em causa essa conclusão. Essa disposição permite a um candidato eleito, mas cujos poderes ainda não tenham sido verificados, ter assento no Parlamento Europeu enquanto deputado e no pleno gozo dos seus direitos, incluindo os que decorrem do artigo 6.° do Acto de 1976, mas apenas a título temporário e sem prejuízo da decisão ulterior do Parlamento Europeu sobre a verificação dos seus poderes.
79 Convém referir, no entanto, que a fundamentação da decisão impugnada revela uma vontade do Parlamento Europeu de equiparar a situação de um candidato eleito à de um membro do Parlamento Europeu, de acordo com uma interpretação do artigo 6.° do Acto de 1976 realizada a partir dos termos do artigo 2.° do Estatuto dos Deputados, que apenas entra em vigor em 2009 e que prevê que os deputados gozam de liberdade e independência (n.° 1) e que os acordos em matéria de renúncia ao mandato antes do termo ou no final da legislatura são nulos (n.° 2) (v. ponto F dos considerandos da decisão impugnada).
80 O Parlamento Europeu considera assim, no ponto K dos considerandos da decisão impugnada, que «o alcance jurídico do artigo 6.° do Acto de 1976 inclui igualmente, no seu âmbito de aplicação os candidatos que figurem oficialmente na lista de eleitos – isto no interesse do Parlamento Europeu, uma vez que esses candidatos são potencialmente membros do Parlamento».
81 Para além do facto de A. Occhetto não figurar na ordem de classificação pós‑eleitoral dos candidatos estabelecida pelas autoridades italianas após as eleições de Junho de 2004, pode considerar‑se, prima facie, que a referida afirmação do Parlamento Europeu decorre de uma interpretação contra legem do artigo 6.° do Acto de 1976, que não pode ser acolhida.
82 A problemática suscitada pela impugnação de A. Occhetto não diz de todo respeito, a priori, ao exercício efectivo do seu mandato por um deputado, corresponde sim a uma situação anterior, relativa à regularidade da proclamação oficial da eleição de um candidato pelas autoridades nacionais competentes. Esta situação, e os litígios que a ela estão ligados, são regulados pela legislação eleitoral nacional e são da competência das autoridades administrativas e jurisdicionais nacionais.
83 Importa sublinhar que foi precisamente nesse sentido que o Parlamento Europeu adoptou a sua decisão de 3 de Julho de 2006, que não mencionou na decisão impugnada e na qual, em aplicação do artigo 12.° do Acto de 1976, considerou que a impugnação do requerente, na sequência da proclamação oficial da eleição de A. Occhetto, reconduzido na sua posição de primeiro não‑eleito no círculo da Itália Sul, não era admissível, pelo facto de se basear na lei eleitoral italiana.
84 Nessas circunstâncias, a alegação do requerente segundo a qual o Parlamento Europeu, ao adoptar a decisão impugnada, violou o artigo 12.° do Acto de 1976, não parece ser completamente destituída de fundamento.
85 Esta conclusão não parece poder ser afectada pelos termos do artigo 3.°, n.° 5, do Regimento do Parlamento Europeu, expressamente referido no ponto C dos considerandos da decisão impugnada. A referência a esta disposição não permite à primeira vista, ao Parlamento Europeu, modificar o âmbito da competência em matéria dos poderes dos seus membros que lhe é reconhecida pelo artigo 12.° do Acto de 1976.
86 Com efeito, uma disposição do Regimento do Parlamento Europeu não permite, em conformidade com o princípio da hierarquia das normas, derrogar as disposições do Acto de 1976 e conferir ao Parlamento Europeu competências mais alargadas do que as que lhe são atribuídas por este (acórdão de 10 de Abril de 2003, Le Pen/Parlamento, já referido no n.° 42 supra, n.° 93). Por conseguinte, no caso de se dever interpretar neste sentido o artigo 3.°, n.° 5, do Regimento do Parlamento Europeu, esta disposição é ilegal, como assinala correctamente o requerente,.
87 O Parlamento Europeu propõe uma leitura diferente do artigo 3.°, n.° 5 do Regimento, nos termos da qual, «a partir do momento em que o Parlamento Europeu validou um mandato parlamentar, como o de A. Occhetto, em Julho de 2006, competia‑lhe verificar – no caso de esse deputado ser revogado pelas autoridades nacionais com base numa renúncia declarada pelo deputado europeu em questão, como foi o caso da comunicação [da comissão eleitoral italiana] de 29 de Março de 2007 – se a revogação respeitava os princípios enunciados no Acto de 1976».
88 A este respeito, basta constatar que o requerente não foi nomeado deputado na sequência da renúncia do «deputado» A. Occhetto.
89 O argumento do Parlamento Europeu segundo o qual, no essencial, uma interpretação do poder de verificação previsto no artigo 12.° do Acto de 1976 diferente da que consta da decisão impugnada, teria por resultado destituir essa disposição de qualquer efeito útil não parece fundada com efeito. Com efeito, é pacífico que o Parlamento Europeu tem toda a competência para se pronunciar, no âmbito do artigo 12.° do Acto de 1976, sobre a situação de um candidato eleito que possua umas das condições incompatíveis com a de membro do Parlamento, tal como são enumeradas no artigo 7.° do Acto de 1976.
90 Por seu turno, tão pouco parece fundamentado o argumento do Parlamento Europeu, segundo o qual a sua decisão sobre a verificação dos poderes estaria viciada por uma ilegalidade se se baseasse num acto nacional ilegal, no caso vertente, o acto nacional através do qual proclamou oficialmente dos resultados nacionais.
91 De facto, nos termos da jurisprudência, quando, como acontece no presente caso, um acto nacional se integra num processo de decisão comunitário e, em virtude da repartição de competências estabelecida no domínio considerado, vincula a instância comunitária de decisão e determina, por conseguinte, os termos da decisão comunitária a adoptar, as irregularidades que eventualmente viciem esse acto nacional não podem, em caso nenhum, afectar a validade da decisão da instância comunitária (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 1992, Oleifício Borelli/Comissão, C‑97/91, Colect., p. I‑6313, n.os 10 a 12, e despacho do presidente do Tribunal 21 de Maio de 2007, Kronenberg/Parlamento, T‑18/07, não publicado na Colectânea, n.os 38 a 40).
92 Consequentemente, as eventuais irregularidades que viciaram a proclamação oficial dos resultados eleitorais pela autoridade nacional competente na matéria não podem de forma alguma afectar a legalidade da decisão do Parlamento sobre a verificação de poderes dos eleitos.
93 A este respeito, importa recordar que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir, se for caso disso, após reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, sobre a legalidade das disposições e procedimentos eleitorais nacionais (v., nesse sentido, despacho Kronenberg/Parlamento, já referido no n.° 91 supra, n.° 41).
94 No caso vertente, tal fiscalização jurisdicional teve efectivamente lugar perante os órgãos jurisdicionais italianos competentes, por força da lei italiana n.° 18. Com efeito, o Tribunale amministrativo regionale da Lázio, em primeiro lugar, e o Consiglio di Stato, de seguida, pronunciaram‑se sobre a legalidade do processo eleitoral italiano, que levou à proclamação do requerente como deputado eleito ao Parlamento. Se esses órgãos jurisdicionais italianos não submeteram ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial no âmbito do presente processo, tal parece ficar a dever‑se ao facto de as questões perante eles suscitadas versarem não sobre a interpretação do direito comunitário, mas do direito nacional e, mais especificamente, sobre a validade da renúncia inicial de A. Occhetto à eleição, bem como sobre a posterior revogação dessa renúncia.
95 Decorre do conjunto das considerações que precedem que os argumentos do requerente relativos à incompetência do Parlamento para adoptar a decisão impugnada apresentam um carácter sério e não podem ser afastados sem um exame mais aprofundado, que incumbe exclusivamente ao juiz do processo principal. Assim, há que considerar que a condição relativa ao fumus boni juris está no presente caso preenchida, sem que seja necessário examinar os outros argumentos apresentados pelo requerente.
Sobre a urgência e a ponderação de interesses
Argumentos das partes
96 O requerente alega que o indeferimento do presente pedido lhe causará um prejuízo grave e irreparável, na medida em que a decisão impugnada o privou do seu mandato no Parlamento Europeu e o impediu, consequentemente, de assumir as funções que lhe foram confiadas pelos eleitores. Esse prejuízo já se verifica, dado que o nome e o perfil do requerente desapareceram do sítio internet do Parlamento Europeu. O Tribunal de Primeira Instância já reconheceu que esse prejuízo era irreparável e que, num caso com essas características, a condição relativa à urgência estava satisfeita (despacho do presidente do Tribunal de 26 de Janeiro de 2001, Le Pen/Parlamento, T‑353/00 R, Colect., p. II‑125, n.os 96 a 98).
97 No que respeita a ponderação dos interesses em causa, o requerente defende que o juiz das medidas provisórias deve, seguindo a mesma abordagem do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 1999 (Martinez e de Gaulle/Parlamento, T‑222/99 R, Colect., p. II‑3397, n.° 80), e de 26 de Janeiro de 2001, Le Pen/Parlamento, já referido no n.° 96 supra (n.os 101 e 103), dar prioridade ao interesse específico do requerente, privado pela decisão impugnada de exercer o mandato que lhe tinha sido legitimamente confiado. Esse interesse coincide, além disso, tanto com o interesse geral do Parlamento Europeu relativamente ao respeito da sua composição legítima e conforme com as normas e procedimentos do direito nacional aplicável, como com os interesses do Estado‑Membro em questão relativamente ao respeito das suas competências em matéria eleitoral e das decisões definitivas proferidas pelos seus órgãos jurisdicionais (v., no que respeita a este último interesse, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 31 de Julho de 2003, Le Pen/Parlamento, C‑208/03, Colect., p. I‑7939, n.° 108).
98 O Parlamento Europeu considera que o requerente não demonstrou a existência de urgência. O argumento segundo o qual a decisão impugnada privou o requerente do mandato no qual foi investido pelos seus eleitores não deve ser aceite, visto que A. Occhetto precedeu o requerente na lista eleitoral. Segundo o Parlamento Europeu, no caso de um mandato parlamentar, a urgência não pode ser apreciada unicamente em relação aos direitos dos eleitos, deve ser igualmente apreciada em relação com os direitos dos eleitores. Por outro lado, A. Occhetto já exerceu o seu mandato durante mais de um ano.
99 O Parlamento Europeu considera igualmente que uma ponderação dos interesses das partes em litígio não resultará em favor do requerente. No caso vertente, não se trata da continuação provisória do mandato de um membro do Parlamento Europeu, como no processo que esteve na origem do despacho de 26 de Janeiro de 2001, Le Pen/Parlamento, já referido no n.° 96 supra. O requerente pretende antes obter a manutenção da situação provisória de que beneficiava, em virtude do artigo 3.°, n.° 2, do Regimento do Parlamento Europeu, desde 29 de Março de 2007 e à qual a decisão impugnada pôs fim. Ora, esta situação do requerente é mais frágil do que a do requerente no processo que esteve na origem do despacho de 26 de Janeiro de 2001, Le Pen/Parlamento, já referido no n.° 96 supra, que procurava manter um mandato validado definitivamente pelo Parlamento Europeu.
100 Além disso, a suspensão da execução da decisão impugnada provocaria consequências jurídicas não só para o Parlamento Europeu, mas também para A. Occhetto, visto que interferiria com o exercício do seu mandato, validado definitivamente por decisão do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2006. Nessas circunstâncias, o Parlamento Europeu considera que a concessão da suspensão da execução solicitada causaria um prejuízo muito grave ao interesse público. Tratando‑se de uma questão relativa aos princípios fundamentais que regem o mandato de um membro do Parlamento Europeu, apenas o acórdão sobre o mérito pode conduzir a uma modificação da situação actual e não se pode aceitar que os interesses do requerente possam prevalecer, já que, na melhor das hipóteses, este só dispõe de um fumus boni juris a seu favor.
101 A. Occhetto alega que apenas a apreciação do mérito do litígio poderá conduzir a uma nova rotação das funções parlamentares, sendo que uma primeira alternância já teve lugar com a proclamação do requerente, em 29 de Março de 2007. Atendendo ao facto de A. Occhetto exercer as suas funções parlamentares desde a sua proclamação, em 8 de Maio de 2006, sendo igualmente presidente da delegação do Parlamento Europeu para as relações com a Organização do Atlântico Norte (NATO), uma eventual interrupção do exercício das suas funções parlamentares causar‑lhe‑ia um prejuízo irreparável e prejudicaria o próprio funcionamento do Parlamento Europeu. Por conseguinte, os argumentos do requerente relativos à urgência são destituídos de fundamento.
102 Em todo o caso, atendendo ao facto de A. Occhetto ter obtido um número maior de votos do que o requerente, parece totalmente inoportuno, no contexto da ponderação dos interesses em causa, deferir o presente pedido de medidas provisórias, com base numa apreciação que, por força das circunstâncias, seria apenas sumária.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
103 Resulta de jurisprudência assente que a finalidade do processo de medidas provisórias é garantir a plena eficácia do acórdão sobre o mérito. Para alcançar este objectivo, as medidas requeridas devem ser urgentes no sentido de ser necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão, C‑65/99 P‑R, Colect., p. I‑1857, n.° 62; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1999, Giulietti/Comissão, T‑167/99 R, ColectFP, pp. I‑A‑139 e II‑751, n.° 29, e Martinez e de Gaulle/Parlamento, já referido no n.° 97 supra, n.° 79).
104 No caso em apreço, tendo em conta que a duração do mandato de um membro do Parlamento Europeu se limita a cinco anos e que a declaração de invalidade do mandato do requerente resultante do acto impugnado torna impossível a prossecução do exercício da sua função de deputado europeu, é claro que, no caso de o acto impugnado vir a ser anulado pelo juiz competente para apreciar o mérito, o prejuízo sofrido pelo requerente será irreparável se não se suspender a execução desse acto (v., neste sentido, despachos de 31 de Julho de 2003, Le Pen/Parlamento, já referido no n.° 97 supra, n.° 102, e de 26 de Janeiro de 2001, Le Pen/Parlamento, já referido no n.° 96 supra, n.° 96).
105 Esse prejuízo começou a verificar‑se, uma vez que decorre claramente do processo e dos articulados do Parlamento que, após a adopção da decisão impugnada, esta instituição considera A. Occhetto, e não o requerente, como deputado que ocupa o lugar em causa pelo círculo eleitoral da Itália Sul.
106 Nesta fase da apreciação, compete igualmente ao juiz das medidas provisórias ponderar os interesses em causa. É ponto assente que o prejuízo grave e irreparável, critério da urgência, constitui, por outro lado, o primeiro termo da comparação efectuada no âmbito da ponderação de interesses. Mais especificamente, essa comparação deve conduzir o juiz das medidas provisórias a examinar se a eventual anulação do acto controvertido pelo juiz de mérito permitiria inverter a situação provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão da execução do referido acto poderia ser um obstáculo ao seu pleno efeito no caso de ser negado provimento ao recurso no processo principal (v. despacho de 31 de Julho de 2003, Le Pen/Parlamento, já referido no n.° 97 supra, n.° 106, e a jurisprudência aí citada)
107 No caso em apreço, a declaração de invalidade do mandato parlamentar do requerente é efectiva desde 24 de Maio de 2007, com todas as consequências desfavoráveis que para ele decorreram. Além disso, quanto mais tempo o requerente ficar na impossibilidade de exercer o seu mandato, de que só restam menos de dois anos a cumprir, mais o prejuízo sofrido, por natureza irreversível, será grave (v., nesse sentido, despacho de 26 de Janeiro de 2001, Le Pen/Parlamento, já referido no n.° 96 supra, n.° 102). Com efeito, não se pode excluir, que um eventual acórdão quanto ao mérito da causa, favorável ao requerente, seja proferido numa data posterior ao termo da legislatura, num momento em que o prejuízo alegado pelo requerente – isto é, a privação do seu estatuto de membro do Parlamento – e teria sido concretizado de maneira irreversível (v., nesse sentido, despacho de 31 de Julho de 2003, Le Pen/Parlamento, já referido no n.° 97 supra, n.° 107).
108 No entanto, contrariamente ao que sucedia no processo que esteve na origem do despacho de 26 de Janeiro de 2001, Le Pen/Parlamento, n.° 96 supra (n.° 105), no presente caso há que tomar em consideração o interesse de A. Occhetto na execução da decisão impugnada, que implica a manutenção do mandato deste. Com efeito, se a execução da decisão impugnada pode causar um prejuízo irreversível ao requerente, inversamente, o mesmo risco existe para A. Occhetto no caso de deferimento do presente pedido, dada a probabilidade de um eventual acórdão que negue provimento ao recurso só ser proferido após o decurso da maior parte, se não a totalidade, do resto do seu mandato. Por outro lado, tendo A. Occhetto, antes da sua renúncia de 7 de Julho de 2004, precedido o requerente na lista dos eleitos, o interesse deste último não pode, em todo o caso, ser qualificado de anterior ou superior.
109 Numa situação de igualdade entre os interesses específicos e imediatos respectivos do requerente e de A. Occhetto, os interesses mais gerais que militam quer pela concessão da suspensão da execução pedida, quer pelo seu indeferimento, revestem uma importância particular.
110 Ora, é incontestável que o Estado‑Membro em questão, neste caso, a República Italiana, tem interesse em ver a sua legislação em matéria eleitoral respeitada pelo Parlamento Europeu (v., neste sentido, despachos de 31 de Julho de 2003, Le Pen/Parlamento, já referido no n.° 97 supra, n.° 108, e de 26 de Janeiro de 2001, Le Pen/Parlamento, já referido no n.° 96 supra, n.° 104). É certo que a este interesse se pode opor o interesse geral do Parlamento Europeu em manter as suas decisões (v., nesse sentido, despacho de 26 de Janeiro de 2001, Le Pen/Parlamento, já referido no n.° 96 supra, n.° 99). No entanto, este último interesse não pode prevalecer na ponderação dos interesses em causa.
111 A este respeito, importa recordar, antes de mais, que o carácter mais ou menos sério dos fundamentos invocados para estabelecer um fumus boni juris pode ser tomado em consideração pelo juiz das medidas provisórias na sua avaliação da urgência e, se for o caso, ao ponderar os interesses em causa (v. despacho de 31 de Julho de 2003, Le Pen/Parlamento, já referido no n.° 97 supra, n.° 110, e jurisprudência aí citada).
112 No caso vertente, decorre das considerações expostas nos n.os 64 a 95 supra que os argumentos apresentados pelo requerente em apoio do fumus boni iuris, face aos elementos de que dispõe o juiz das medidas provisórias, parecem sólidos e com um carácter sério.
113 Em seguida, mesmo admitindo que o Parlamento Europeu pode invocar a sua faculdade de ignorar os resultados eleitorais comunicados pelo Estado‑Membro em questão quando esses resultados lhe pareçam contrários às disposições do Acto de 1976, não é menos certo que essa faculdade só pode ser usada em raros casos e, como tal, excepcionais, já que se pode legitimamente supor que, em regra geral, os Estados‑Membros darão cumprimento à sua obrigação, decorrente do artigo 10.° CE, de adaptar o seu direito eleitoral às exigências do Acto de 1976.
114 Assim, seria desproporcionado permitir que a decisão impugnada produzisse efeitos irreversíveis, quando a existência de um caso excepcional que justifique a sua adopção é contestada de forma séria perante o juiz comunitário.
115 Por último, o facto de A. Occhetto ter podido exercer o seu mandato de deputado a partir de 28 de Abril de 2006, até à proclamação da comissão eleitoral italiana em 29 de Março de 2007, e, novamente, a partir da adopção da decisão impugnada, isto é, a partir de 24 de Maio de 2007, ou seja, por um período superior a um ano, deve igualmente ser tomado em consideração para os efeitos da ponderação de interesses (v., por analogia, despacho de 31 de Julho de 2003, Le Pen/Parlamento, já referido no n.° 97 supra, n.° 109).
116 Resulta de tudo o que ficou dito que, uma vez que estão reunidas as condições para a concessão da suspensão da execução da decisão impugnada, deve ser julgado procedente o pedido do requerente.
Pelos fundamentos expostos,
O JUIZ DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
decide:
1) É suspensa a execução da decisão do Parlamento Europeu de 24 de Maio de 2007, sobre a verificação dos poderes de Beniamino Donnici [2007/2121(REG)]
2) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 15 de Novembro de 2007.
O secretário
O juiz
E. Coulon
M. Vilaras
* Língua do processo: italiano
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