DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
13 de Dezembro de 2007 (*)
«Declinação de competência»
No processo T‑215/07,
Beniamino Donnici, residentes em Castrolibero (Itália), representado por M. Sanino, G. M. Roberti, I. Perego e P. Salvatore, advogados,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por H. Krück, N. Lorenz e L. Visaggio, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do Parlamento Europeu de 24 de Maio de 2007, relativa à verificação dos poderes Beniamino Donnici [2007/2121 (REG)], que declara inválido o seu mandato de membro do Parlamento Europeu,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, E. Cremona e S. Frimodt Nielsen (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Junho de 2007, registada sob o número T‑215/07, B. Donnici interpôs recurso de anulação da decisão do Parlamento Europeu de 4 de Maio de 2007, relativa à verificação dos poderes Beniamino Donnici [2007/2121 (REG)], que declara inválido o seu mandato de membro do Parlamento Europeu (a seguir «decisão impugnada»).
2 Por requerimento separado apresentado na mesma data, B. Donnici apresentou um pedido de suspensão da execução da decisão impugnada. O juiz das medidas provisórias deu deferimento ao pedido por despacho de 15 de Novembro de 2007, Donnici/Parlamento (T‑215/07 R, ainda não publicado na Colectânea) e suspendeu a execução da decisão impugnada.
3 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Agosto de 2007, registada sob o número C‑393/07, a República Italiana interpôs recurso de anulação da decisão impugnada.
4 Por força do artigo 54.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando forem submetidos ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância processos com o mesmo objecto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça ou, em caso de recursos interpostos ao abrigo dos artigos 230.º CE, declinar a sua competência para que o Tribunal possa decidir desses recursos. Nas mesmas condições, o Tribunal de Justiça pode igualmente decidir suspender a instância; neste caso, o processo perante o Tribunal de Primeira Instância prossegue os seus termos.
5 No caso vertente, os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça e para o Tribunal de Primeira Instância têm por objecto um pedido de anulação da mesma decisão.
6 Refira‑se que o Tribunal de Justiça não suspendeu a instância no processo nele instaurado C‑393/07, nos termos do artigo 54.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Consequentemente, cabe ao Tribunal de Primeira Instância pronunciar‑se sobre uma eventual suspensão da instância ou sobre uma eventual declinação de competência no presente processo.
7 Em conformidade com o artigo 54.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, as partes foram convidadas, por carta do secretário do Tribunal de Primeira Instância, de 25 de Outubro de 2007, a apresentarem as suas observações sobre uma eventual declinação de competência do Tribunal de Primeira Instância, afim de o Tribunal de Primeira Instância poder pronunciar‑se simultaneamente sobre os dois recursos de anulação, ou sobre uma eventual suspensão da instância no processo pendente no Tribunal de Primeira Instância até ser proferido o acórdão do Tribunal de Justiça.
8 O Parlamento declarou‑se favorável à declinação de competência do Tribunal de Primeira Instância e, por sua vez, B. Donnici opôs‑se quer à suspensão da instância quer à declinação de competência do Tribunal de Primeira Instância tendo‑se declarado favorável a que o processo prosseguisse os seus termos neste último, a fim de, em seu entender, ser garantido o respeito do princípio do duplo grau de jurisdição e do contraditório.
9 A este respeito, há que referir que o artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça exclui o direito de intervenção das pessoas singulares ou colectivas nos litígios submetidos ao Tribunal de Justiça entre os Estados‑Membros, por um lado, e as instituições da Comunidade, por outro. A única possibilidade de as pessoas singulares ou colectivas invocarem os seus fundamentos e argumentos nos litígios que lhes dizem respeito consiste portanto em interporem elas próprias, nos casos em que podem fazê‑lo, recurso para o órgão jurisdicional competente para conhecer desses litígios (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Novembro de 1998, Antillean Rice Mills/Conselho, T‑41/97, Colect., p. II‑4117, n.° 6, e de 16 de Maio de 2003, Forum 187/Comissão, T‑140/03, Colect., p. II‑2069, n.° 7).
10 Na medida em que o Tribunal de Justiça não suspendeu a instância no processo C‑393/07, nele pendente, e em que o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar quer a suspensão quer a declinação de competência no processo T‑215/07, é do interesse da boa administração da justiça e da salvaguarda dos direitos dos litigantes que a jurisdição competente para conhecer de um recurso interposto por um Estado‑Membro possa ter em conta os diversos fundamentos e argumentos invocados pelas pessoas singulares ou pelas pessoas colectivas em apoio dos seus pedidos de anulação do mesmo acto.
11 No caso vertente, a suspensão da instância no processo submetido ao Tribunal de Primeira Instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a decisão impugnada não permitiria ao Tribunal de Justiça examinar os fundamentos e argumentos invocados por B. Donnici em apoio do seu pedido de anulação do mesmo acto.
12 Em consequência, nos termos dos artigos 54.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 80.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Primeira Instância declina a sua competência em favor do Tribunal de Justiça, para que este possa conhecer do pedido de anulação.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O Tribunal de Primeira Instância declina a sua competência no processo T‑215/07 em favor do Tribunal de Justiça, para que este possa conhecer do pedido de anulação.
2) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 2007.
O secretário
O presidente
E. Coulon
J. Azizi
* Língua do processo: italiano.
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