DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
18 de Dezembro de 2008
Processo T‑223/07 P
Michel Thierry
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2004 – Indeferimento de um pedido de audição de testemunha – Recurso manifestamente inadmissível»
Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 16 de Abril de 2007, Thierry/Comissão (F‑82/05, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse despacho.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Michel Thierry suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão no âmbito da presente instância.
Sumário
1. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Primeira Instância da apreciação dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação
(Artigo 225.°‑ A CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.° 1)
2. Tramitação processual – Medidas de instrução – Audição de testemunhas – Poder de apreciação do Tribunal de Primeira Instância
(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 59.°, n.° 1; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°)
3. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso – Inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 48.°, n.° 2, e 144.°)
1. Resulta do artigo 225.°‑A CE e do artigo 11.°, n.° 1, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso das decisões do Tribunal da Função Pública só se pode basear em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, excluindo qualquer apreciação dos factos. O juiz de primeira instância tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas constatações resultar dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, por conseguinte, sob reserva do caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados perante esse juiz, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do juiz de recurso.
(cf. n.° 20)
Ver: Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 1998, New Holland Ford/Comissão (C‑8/95 P, Colect., p. I‑3175, n.os 25 e 26); Tribunal de Primeira Instância, 12 Julho 2007, Beau/Comissão (T‑252/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os os 45 e 46)
2. O juiz de primeira instância tem competência exclusiva para apreciar a eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos. Mesmo que um pedido de audição de testemunha indique com precisão os factos sobre os quais importa ouvir a ou as testemunhas e os fundamentos que justificam a sua audição, compete ao juiz de primeira instância apreciar a pertinência do pedido em relação ao objecto do litígio e à necessidade de proceder à audição da testemunha ou das testemunhas arroladas.
A existência de um poder de apreciação do juiz de primeira instância a este respeito não pode ser contestada invocando o princípio geral de direito comunitário segundo o qual qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo, conforme foi reafirmado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Com efeito, não decorre desse princípio geral um direito absoluto de obter a comparência de testemunhas num tribunal. Pelo contrário, incumbe, em princípio, ao juiz decidir da necessidade ou da oportunidade da notificação de uma testemunha para depor, já que o processo contencioso tem nomeadamente por objecto, no estrito respeito da igualdade das armas, oferecer ao recorrente uma ocasião adequada e suficiente para defender a procedência do seu recurso.
(cf. n.os 21 e 22)
Ver: Tribunal de Justiça, 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.os 67 a 71, e jurisprudência referida)
3. Resulta do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável, por força do artigo 144.° do referido regulamento, ao processo no Tribunal de Primeira Instância que tenha por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública, que a dedução de fundamentos novos no decurso da instância é proibida. A alegação relativa a uma desvirtuação dos elementos de prova, suscitada pela primeira vez no pedido de audição, deve ser julgada manifestamente inadmissível.
(cf. n.° 27)
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