DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública)
28 de maio de 2013 ( *1 )
«Processo — Fixação das despesas — Honorários de advogado — Representação de uma instituição por um advogado — Despesas reembolsáveis»
No processo T-278/07 P-DEP,
Luigi Marcuccio, residente em Tricase (Itália), representado por G. Cipressa, advogado,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por J. Currall, C. Berardis-Kayser e G. Gattinara, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido de fixação das despesas na sequência do acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2008, Marcuccio/Comissão (T-278/07 P, ColetFP, pp. I-B-1-59 e II-B-1-407),
O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública),
composto por: M. Jaeger, presidente, N. J. Forwood (relator), I. Pelikánová, A. Dittrich e L. Truchot, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Factos, processo e pedidos das partes
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de julho de 2007, Luigi Marcuccio interpôs, nos termos do artigo 9.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, um recurso que tinha por objeto a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 11 de maio de 2007, Marcuccio/Comissão (F-2/06, ColetFP, pp. I-A-1-137 e II-A-1-749), que julgou manifestamente inadmissível o seu recurso de anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de encerrar o procedimento relativo à concessão das prestações previstas no artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias na sequência de um acidente de que o recorrente foi vítima.
2
Por acórdão de 20 de outubro de 2008, Marcuccio/Comissão (T-278/07 P, ColetFP, pp. I-B-1-59 e II-B-1-407), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso e condenou L. Marcuccio a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão no referido processo.
3
Por carta de 3 de maio de 2011, enviada a L. Marcuccio com cópia ao seu advogado, a Comissão recordou-lhe, designadamente, que já tinha transmitido ao seu advogado, por carta de 8 de julho de 2010, uma lista de nove acórdãos e despachos, designadamente, o acórdão de 20 de outubro de 2008, Marcuccio/Comissão, já referido, em que era condenado nas despesas, bem como os montantes gastos pela Comissão em cada processo. O montante relativo ao presente processo ascende a 4 500 euros pagos a A. Dal Ferro, advogado, ao abrigo de um contrato de assessoria jurídica datado de 25 de setembro de 2007. Por carta de 5 de maio de 2011 enviada ao recorrente, com cópia ao seu advogado, a Comissão retificou um lapsus calami relativo unicamente à indicação do montante total requerido ao recorrente por despesas no âmbito de 24 processos, entre os quais o presente.
4
Não tendo havido acordo entre as partes sobre as despesas reembolsáveis, a Comissão, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de julho de 2012, e em aplicação do artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, apresentou o presente pedido de fixação das despesas, pelo qual pede ao Tribunal que o montante das despesas pelas quais deve ser reembolsada no processo que deu origem ao acórdão de 20 de outubro de 2008, Marcuccio/Comissão, já referido, seja fixado em 4500 euros e que L. Marcuccio seja condenado nas despesas do presente processo de fixação das despesas.
5
Nas observações que apresentou em 21 de agosto de 2012, L. Marcuccio conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne ordenar que a petição apresentada pela Comissão lhe seja notificada e que os anexos 7, 9 e 10 sejam desentranhados dos autos, negar provimento ao pedido de fixação das despesas como inadmissível ou, a título subsidiário, fixar o montante das despesas reembolsáveis em 1400 euros e condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas despesas inutilmente efetuadas pelo Tribunal Geral para efeitos do mesmo.
6
Em aplicação do artigo 14.o do Regulamento de Processo e mediante proposta da Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública, o Tribunal Geral decidiu remeter o processo para uma formação de julgamento alargada.
Questão de direito
Quanto ao pedido de notificação do pedido de fixação das despesas
7
Cumpre de imediato rejeitar as alegações de L. Marcuccio nos termos das quais este invoca uma violação do princípio do contraditório com o fundamento de que o presente pedido foi notificado à sua advogada, G. Cipressa, e não a ele próprio. A este respeito, recorde-se que, no recurso no processo que deu origem ao acórdão de 20 de outubro de 2008, Marcuccio/Comissão, já referido, L. Marcuccio indicou como domicílio escolhido o de G. Cipressa, nos termos dos artigos 44.°, n.o 2, e 138.°, n.o 1, do Regulamento de Processo, pelo que a notificação do pedido de fixação das despesas no mesmo processo foi validamente feita à referida advogada, nos termos do artigo 100.o deste regulamento. Dado que, deste modo, L. Marcuccio teve a possibilidade de apresentar as suas observações nos termos do artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, direito que aliás exerceu, o princípio do contraditório foi plenamente respeitado. Por conseguinte, deve ser negado provimento ao seu pedido de que lhe seja notificada a petição da Comissão.
Quanto à admissibilidade do pedido de fixação das despesas
8
Cumpre também rejeitar os argumentos de L. Marcuccio que põem em causa a admissibilidade do presente pedido com o fundamento de que não recebeu as cartas de 3 e 5 de maio de 2011 (v. n.o 3 supra), ainda que, no momento da apresentação do mesmo, não houvesse nenhuma contestação quanto às despesas reembolsáveis, na aceção do artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. A este respeito, embora seja verdade que a Comissão apresentou apenas uma prova do envio da carta de 5 de maio de 2011, L. Marcuccio não contesta que G. Cipressa recebeu a carta de 8 de julho de 2010 ou que esta era relativa ao processo para o qual este pedido foi apresentado e indicava o montante de 4500 euros como despesa reembolsável a título das despesas do processo, nem nega que não chegou a acordo com a Comissão quanto ao montante das despesas reembolsáveis. Além disso, L. Marcuccio não alega que comunicou à Comissão que o mandato de G. Cipressa, que continua a representá-lo atualmente no presente processo, não incluía — ou já não incluía — as consequências da execução do acórdão que o condenou nas despesas ou um eventual processo de fixação das despesas nem que G. Cipressa notificou a Comissão de tais factos. Quanto ao argumento segundo o qual as cartas de 3 e 5 de maio não contêm justificações que permitam apreciar a procedência das pretensões da Comissão, basta salientar que nenhuma disposição do Regulamento de Processo obriga uma das partes a documentar as suas pretensões na fase do estabelecimento de contactos que antecede a apresentação de um pedido de fixação das despesas. A este propósito, o princípio do contraditório é inteiramente respeitado perante o Tribunal Geral no âmbito do procedimento previsto no artigo 92.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Por conseguinte, à luz dos factos do presente processo, há que considerar, por um lado, que L. Marcuccio teve a possibilidade de contestar o montante pedido pela Comissão em execução do acórdão de 20 de outubro de 2008, Marcuccio/Comissão, já referido, e, por outro, que a atitude de L. Marcuccio equivale a uma contestação na aceção do artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.
9
Além disso, o prazo inferior a dois anos decorrido entre a prolação do acórdão de 20 de outubro de 2008, Marcuccio/Comissão, já referido, e o envio da carta de 8 de julho de 2010 não deixa de ser razoável, uma vez que, confrontado com uma série de litígios com o recorrente, uma gestão sã da situação justifica que a Comissão comunique a este último as suas pretensões relativas a vários processos entretanto concluídos. Como resulta da carta de 3 de maio de 2011, cuja veracidade de conteúdo não é posta em causa por L. Marcuccio, a carta de 8 de julho de 2010 continha pedidos de pagamento das despesas em nove processos, o último dos quais tinha sido concluído em 23 de março de 2010. Nestas condições, em quaisquer circunstâncias, L. Marcuccio não tinha fundamento para considerar que a Comissão tinha renunciado ao seu direito ao reembolso das despesas que apresentou. Cumpre, pois, julgar improcedentes os argumentos de L. Marcuccio, segundo os quais o pedido da Comissão não foi apresentado num prazo razoável. Assim, na inexistência de acordo entre as partes quanto ao montante das despesas reembolsáveis, há que declarar o pedido da Comissão admissível e fixar o montante das despesas reembolsáveis à Comissão no processo que deu origem ao acórdão de 20 de outubro de 2008, Marcuccio/Comissão, já referido.
Quanto à procedência do pedido de fixação das despesas
Quanto ao caráter reembolsável das despesas efetuadas pela Comissão
10
Segundo o artigo 91.o, alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados.
11
Resulta desta disposição que as despesas reembolsáveis são limitadas, por um lado, às efetuadas para efeitos do processo perante o Tribunal Geral e, por outro, às que tenham sido indispensáveis para esses efeitos (despacho do Tribunal Geral de 23 de março de 2012, Kerstens/Comissão, T-498/09 P-DEP, não publicado na Coletânea, n.o 13).
12
Além disso, na falta de disposições do direito da União equiparáveis a tabelas de honorários, o Tribunal Geral deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União, bem como as dificuldades do processo, o volume de trabalho que o procedimento contencioso pode ter exigido aos agentes ou aos consultores que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio apresentou para as partes (despacho Kerstens/Comissão, já referido, n.o 14).
13
Ao fixar as despesas reembolsáveis, o Tribunal Geral toma em consideração todas as circunstâncias do processo até ao momento da prolação do despacho de fixação das despesas, incluindo as despesas indispensáveis respeitantes ao processo de fixação das despesas (despacho Kerstens/Comissão, já referido, n.o 15).
14
A este respeito, conforme resulta do artigo 19.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do referido estatuto, as instituições da União são livres de recorrer à assistência de um advogado. Portanto, a remuneração deste último recai no conceito de despesas indispensáveis para efeitos do processo (despacho Kerstens/Comissão, já referido, n.o 20), sem que a instituição tenha a obrigação de demonstrar que essa assistência era objetivamente justificada (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2012, Comissão/Kallianos, C-323/06 P-DEP, não publicado na Coletânea, n.os 10 e 11). Portanto, apesar de o facto de a Comissão ter requerido a intervenção de dois agentes e de um advogado externo ser isento de consequências quanto ao caráter potencialmente reembolsável destas despesas, não permitindo a sua exclusão por princípio, tal facto pode ter impacto sobre a determinação do montante das despesas efetuadas para efeitos do processo a reembolsar in fine (despacho Kerstens/Comissão, já referido, n.o 21). Assim, não pode estar em causa uma violação do princípio da igualdade de tratamento entre recorrentes quando a instituição demandada decide recorrer aos serviços de um advogado em certos processos, apesar de noutros ser representada pelos seus agentes.
15
Qualquer outra apreciação que subordine o direito de uma instituição a reclamar, no todo ou em parte, os honorários pagos a um advogado à demonstração de uma necessidade «objetiva» de recorrer aos seus serviços constituía, na realidade, uma limitação indireta da liberdade assegurada pelo artigo 19.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e implicava para o juiz da União o dever de substituir com a sua apreciação a apreciação das instituições e órgãos responsáveis pela organização dos seus serviços. Ora, tal missão não é compatível com o artigo 19.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça nem com o poder de organização interna de que dispõem as instituições e órgãos da União quanto à gestão dos seus processos perante os órgãos jurisdicionais da União. Em contrapartida, a tomada em consideração da intervenção de um ou vários agentes ao lado do advogado em questão é compatível com o poder de apreciação devolvido ao juiz da União no âmbito de um processo de fixação das despesas nos termos do artigo 91.o, alínea b), do Regulamento de Processo (v. n.os 10 a 12 supra).
Quanto ao montante das despesas reembolsáveis
16
Com o objetivo de apreciar, com base nos critérios acima enumerados no n.o 12, o caráter indispensável das despesas efetivamente efetuadas para efeitos do processo, o demandante deve apresentar indicações precisas (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Justiça de 17 de fevereiro de 2004, DAI/ARAP e o., C-321/99 P-DEP, não publicado na Coletânea, n.o 23, e de 20 de maio de 2010, Tetra Laval/Comissão, C-12/03 P-DEP e C-13/03 P-DEP, não publicado na Coletânea, n.o 65). Embora não constitua obstáculo à fixação pelo Tribunal Geral, com base numa apreciação equitativa, do montante das despesas reembolsáveis, contudo, a ausência de tais indicações coloca-o numa situação de apreciação necessariamente restrita no que respeita às reivindicações do demandante (v. despacho do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2011, Marcuccio/Comissão, T-176/04 DEP II, não publicado na Coletânea, n.o 27 e jurisprudência aí referida).
17
No caso vertente, no que respeita, em primeiro lugar, ao volume de trabalho que o processo contencioso tenha podido causar à Comissão, importa ter em conta que o recurso de L. Marcuccio continha seis fundamentos, relativos, em primeiro lugar, a uma desvirtuação e deformação dos factos, em segundo lugar, a uma inexistência absoluta de fundamentação, em terceiro lugar, a uma má aplicação do conceito de ato que causa prejuízo, em quarto lugar, a uma omissão de pronúncia sobre um aspeto essencial do litígio e a uma violação da obrigação de clare loqui, em quinto lugar, a uma violação do adágio ei incumbit probatio qui dicit et non qui negat e, em sexto lugar, a vícios de processo que afetam a tramitação processual no Tribunal da Função Pública. Resulta do exposto que pode ter sido criado um volume de trabalho superior ao que se poderia esperar tendo em conta as características do processo.
18
Em segundo lugar, no que respeita ao objeto, natureza e interesse económico do litígio, importa realçar que estes fundamentos eram dirigidos contra o despacho do Tribunal da Função Pública que julgava inadmissível um pedido de anulação de uma alegada decisão da Comissão de encerrar um processo relativo à concessão das prestações previstas no artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. Punham em causa a apreciação do Tribunal da Função Pública quanto a uma série de aspetos relativamente aos quais a Comissão tinha o dever de tomar posição, o que esta fez no âmbito da sua resposta.
19
Em terceiro lugar, no que respeita à importância do litígio na perspetiva do direito da União e às dificuldades da causa, resulta dos critérios anteriores que estas não eram especialmente elevadas.
20
No presente caso, a Comissão reclama um montante de 4500 euros correspondente à quantia fixa negociada com o seu advogado externo. A título liminar, cumpre recordar que o juiz da União está habilitado não para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas para determinar o montante até ao qual estas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas (v. despacho do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2009, C.A.S./Comissão, C-204/07 P-DEP, não publicado na Coletânea, n.o 13 e jurisprudência aí referida; v. despachos do Tribunal Geral de 13 de fevereiro de 2008, Verizon Business Global/Comissão, T-310/00 DEP, não publicado na Coletânea, n.o 29, e de 31 de março de 2011, Tetra Laval/Comissão, T-5/02 DEP e T-80/02 DEP, não publicado na Coletânea, n.o 55 e jurisprudência aí referida). No mesmo sentido, a natureza fixa da remuneração não tem incidência na apreciação, pelo Tribunal Geral, do montante reembolsável a título de despesas, dado que o juiz se baseia em critérios pretorianos bem determinados e nas indicações que as partes lhe devem prestar. Embora a inexistência de tais informações não constitua obstáculo à fixação do montante das despesas reembolsáveis, pelo Tribunal Geral, com base numa apreciação equitativa, no entanto, coloca-o numa situação de apreciação necessariamente estrita no que respeita às reivindicações do demandante, como acima referido no n.o 16.
21
A este respeito, a Comissão especifica que o seu advogado externo avalia ex post o seu tempo total de trabalho em 17 horas, faturadas a 250 euros à hora, que consistem, designadamente, na análise do despacho recorrido e do recurso, na pesquisa de jurisprudência e na redação da contestação, bem como na comunicação com os agentes da Comissão para efeitos da conclusão dos autos. Indica igualmente que o seu advogado externo calcula em 250 euros o montante das despesas de escritório associadas ao processo em questão.
22
À luz da análise dos critérios pertinentes para a determinação do montante das despesas reembolsáveis, verifica-se que tanto o número de horas utilizadas pelo advogado externo da Comissão como a sua tarifa horária são adequados. No que respeita às despesas de advogado, cumpre observar que não foi apresentada nenhuma prova documental em apoio da descrição das despesas administrativas efetuadas pelo advogado. Ora, a inadequação entre as menções relativas às despesas e o montante avaliado destas exigia, em especial, a apresentação dessa prova. Consequentemente, em conformidade com a jurisprudência acima recordada no n.o 20, far-se-á uma justa apreciação das despesas reembolsáveis fixando o seu montante total em 4300 euros, o que tem em conta todas as circunstâncias do processo até à data de adoção do presente despacho.
23
Dado que esta conclusão não se baseia nos anexos 7, 9 e 10 do pedido de fixação das despesas, o pedido de L. Marcuccio de que os mesmos sejam desentranhados dos autos não pode ser julgado procedente. Além disso, como o comportamento da Comissão no âmbito do presente processo não causou ao Tribunal Geral despesas que pudessem ter sido evitadas, não há que dar seguimento ao pedido de L. Marcuccio de que a Comissão seja condenada a reembolsar o Tribunal de qualquer montante.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública)
decide:
O montante total das despesas a reembolsar por L. Marcuccio à Comissão Europeia é fixado em 4300 euros.
Feito no Luxemburgo, em 28 de maio de 2013.
O secretário
E. Coulon
O presidente
M. Jaeger
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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