Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 3 de Novembro de 2008 – Union nationale de l’apiculture française e o./Comissão
(Processo T‑403/07)
«Recurso de anulação – Directiva 91/414/CEE – Produtos fitofarmacêuticos – Directiva 2007/52/CE – Não afectação individual – Inadmissibilidade»
1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Directiva 91/414 do Conselho; Directiva 2007/52 da Comissão) (cf. n.os 39‑52)
2. Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Actos de alcance geral – Necessidade de as pessoas singulares ou colectivas seguirem a via da excepção de ilegalidade ou do reenvio prejudicial para apreciação da validade (Artigos 230.°, quarto parágrafo, CE, 234.° CE e 241.° CE) (cf. n.os 53‑55)
3. Questões prejudiciais – Apreciação de validade – Declaração de invalidade de um acto comunitário – Efeitos (Artigos 233.° CE e 234.° CE) (cf. n.° 56)
Objecto
Pedido de anulação da Directiva 2007/52/CE da Comissão, de 16 de Agosto de 2007, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas etoprofos, pirimifos‑metilo e fipronil (JO L 214, p. 3).
Dispositivo
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
Não há que decidir dos pedidos de intervenção.
3)
A Union nationale de l’apiculture française, a Deutscher Berufs‑ und Erwerbsimkerbund eV, a Unione nazionale associazioni apicoltori italiani e a Asociación Galega de Apicultura suportarão as suas próprias despesas bem como as da Comissão.
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