DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
15 de Outubro de 2009 ( *1 )
No processo T-459/07,
Hangzhou Duralamp Electronics Co., Ltd, com sede em Hangzhou (China), representada por M. Gambardella e V. Villante, advogados,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por J.-P. Hix, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, advogados
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Vliet e K. Talabér-Ritz, na qualidade de agentes,
Osram GmbH, com sede em Munique (Alemanha), representada por R. Bierwagen, advogado,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CE) n.o 1205/2007 do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, que institui direitos antidumping sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas (JO L 272, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: O. Czúcz, presidente, I. Labucka e K. O’Higgins (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Dezembro de 2007, a Hangzhou Duralamp Electronics Co., Ltd (a seguir «Hangzhou» ou «recorrente»), interpôs o presente recurso, que tem por objecto a anulação do Regulamento (CE) n.o 1205/2007 do Conselho, de , que institui direitos antidumping sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas (JO L 272, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»).
2
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Dezembro de 2007, a Philips Lighting Poland, SA, e a Philips Lighting BV interpuseram também um recurso contra o Conselho da União Europeia, que tem por objecto a anulação do regulamento impugnado (processo T-469/07).
3
Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2008, a Osram GmbH foi autorizada a intervir no presente processo, em apoio dos pedidos do Conselho. A Osram apresentou as suas alegações de intervenção em , a respeito das quais a Hangzhou apresentou observações em (a seguir «observações de »).
4
Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Outubro de 2008, a Hangzhou foi autorizada a intervir no processo T-469/07, em apoio dos pedidos da Philips Lighting Poland e da Philips Lighting. Nos termos do disposto no artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, foram comunicados à Hangzhou todos os actos notificados às partes nesse processo, designadamente a contestação apresentada pelo Conselho em .
5
No n.o 29, última frase, das observações de 24 de Novembro de 2008, a Hangzhou, analisando a questão da «indústria comunitária», refere:
«Em prol do debate sobre esta questão, a recorrente considera ser mais adequado referir-se à descrição da indústria comunitária feita pelo [Conselho] nos n.os 27 a 29 da sua contestação no [processo T-469/07] (anexo J3), nos quais [o Conselho] chega a uma conclusão diferente da [da Osram].»
6
Por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Janeiro de 2009, o Conselho requereu que a frase referida no número anterior assim como o anexo J3 para o qual remetia, a saber, a contestação que tinha apresentado no processo T-469/07, fossem, respectivamente, suprimida e desentranhado dos autos do presente processo. Em apoio do seu pedido, o Conselho alegou que a Hangzhou cometeu um abuso de processo, porquanto, sem para isso ter autorização, utilizou a referida contestação «para fins distintos dos do processo [T-469/07]». O Conselho sublinhou que este último processo e o presente processo não foram apensos e que, segundo jurisprudência assente, as partes beneficiam de protecção contra a utilização inadequada das peças processuais.
7
Por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Fevereiro de 2009, a Hangzhou apresentou as suas observações sobre este pedido. Em substância, considera que este é desprovido de fundamento e que não pode ser acusada de ter cometido um abuso de processo. Quanto a este último aspecto, realça, em especial, que foi admitida como interveniente no processo T-469/07, o qual tem o mesmo objecto que o presente processo, e que, por esse facto, teve legalmente acesso às peças processuais apresentadas neste processo, entre as quais figura a contestação em causa. Refere igualmente que, caso o pedido do Conselho viesse a ser acolhido, não teria possibilidade de assinalar ao Tribunal que, num processo paralelo que se encontra pendente e no qual é interveniente, o Conselho defende «uma posição exactamente oposta, a propósito de uma questão de direito e de facto muito importante».
8
Cumpre examinar, nos termos do disposto no artigo 114.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, se o pedido de suprimir do processo a última frase do n.o 29 das observações de 24 de Novembro de 2008 e o pedido de desentranhar dos autos o anexo J3 daquelas observações são justificados. De acordo com esta disposição, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar-se sobre um incidente processual, antes de conhecer do mérito da causa. Nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No caso vertente, o Tribunal considera que está suficientemente esclarecido pelos documentos do processo e que não é necessário dar início à fase oral.
9
Em primeiro lugar, relativamente ao pedido do Conselho para desentranhar dos autos do presente processo o anexo J3 das observações de 24 de Novembro de 2008, há que julgá-lo procedente.
10
O anexo J3 consubstancia a contestação apresentada pelo Conselho no processo T-469/07 e que foi comunicada à Hangzhou, no âmbito do mesmo processo, nos termos do artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Assim, a Hangzhou pretende, para efeitos da sua defesa no presente processo, utilizar um documento processual a que teve acesso por ser interveniente noutro processo.
11
Esta forma de actuar não pode ser aceite.
12
A este respeito, por um lado, há que recordar que cada processo entrado no Tribunal de Primeira Instância dispõe dos seus próprios autos, contendo estes, designadamente, as peças e os documentos processuais apresentados pelas partes no processo em causa, sendo cada um destes autos inteiramente autónomo. Este último aspecto é ilustrado pelo artigo 5.o, n.o 5, das Instruções ao Secretário do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 5 de Julho de 2007 (JO L 232, p. 1), segundo o qual «[u]ma peça apresentada num processo, junta aos autos deste último, não pode ser tida em conta na preparação de outro processo».
13
Por outro lado, há que sublinhar que, de acordo com jurisprudência assente, por força das regras que regulam o tratamento dos processos no Tribunal de Primeira Instância, as partes beneficiam de uma protecção contra a utilização inadequada das peças processuais e que, consequentemente, as partes, principais ou intervenientes, num processo só têm direito de utilizar os actos processuais das outras partes, cujo acesso lhes foi autorizado, para efeitos da defesa da sua própria causa no âmbito do referido processo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho, T-174/95, Colect., p. II-2289, n.os 135 e 137; despachos do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância de , Van Parys e o./Comissão, T-11/99 R, Colect., p. II-1355, n.o 22, do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância de , Glaxo Wellcome/Comissão, T-168/01, não publicado na Colectânea, n.o 28, e do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de , Hynix Semiconductor/Conselho, T-383/03, Colect., p. II-621, n.o 47).
14
É certo que, segundo jurisprudência assente, salvo em casos excepcionais em que a divulgação de um documento possa prejudicar a boa administração da justiça, as partes num processo são livres de divulgar os seus próprios articulados a terceiros (despacho do Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho, C-376/98, Colect., p. I-2247, n.o 10). No mesmo sentido, uma parte num processo pode, com a mesma ressalva, permitir que um articulado que apresentou no âmbito desse processo seja utilizado por outra parte nesse processo, no âmbito de outro processo. No entanto, no caso em apreço, é evidente que a Hangzhou nem sequer pediu ao Conselho autorização para utilizar, no âmbito do presente processo, a contestação que este apresentou no processo T-469/07.
15
Por último, sublinhe-se que o Tribunal de Primeira Instância, caso considerasse que a contestação em causa podia ser útil à resolução do presente litígio, podia, em qualquer caso, ordenar a sua apresentação, nos termos dos artigos 64.o, n.o 3, alínea d), ou 65.o, alínea b), do seu Regulamento de Processo.
16
Em segundo lugar, o pedido para eliminar dos autos a última frase do n.o 29 das observações de 24 de Novembro de 2008 deve, em contrapartida, ser julgado improcedente, devido ao carácter muito geral da afirmação contida nesta frase.
17
Há que reservar para final a decisão quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1)
O documento apresentado pela Hangzhou Duralamp Electronics Co., Ltd, no anexo J 3 das suas observações sobre a contestação da Osram GmbH é desentranhado dos autos do processo.
2)
O pedido é julgado improcedente quanto ao restante.
3)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2009.
O secretário
E. Coulon
O presidente
O. Czúcz
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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