18.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 90/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Athesia Druck Srl/Ministero delle Finanze, Agenzia delle Entrate
(Processo C-1/08) (1)
(Sexta Directiva IVA - Artigo 9.o, n.o 2, alínea e) - Artigo 9.o, n.o 3, alínea b) - Décima Terceira Directiva IVA - Artigo 2.o - Lugar da prestação - Prestações de serviços de publicidade - Reembolso do IVA - Representante fiscal)
2009/C 90/08
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Athesia Druck Srl
Recorridos: Ministero delle Finanze, Agenzia delle Entrate
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Corte Suprema di Cassazione (Itália) — Interpretação do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Prestações de serviços de publicidade — Determinação do lugar da prestação — Prestação efectuada por um empresa com sede no território da Comunidade em benefício de uma empresa estabelecida num Estado terceiro mas que possui um representante fiscal no território de um Estado-Membro
Dispositivo
Em matéria de prestação de serviços de publicidade, quando o destinatário da prestação está estabelecido fora do território da Comunidade Europeia, o lugar da prestação é, em princípio, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Décima Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1984, o lugar da sede do destinatário. Todavia, os Estados-Membros podem recorrer à faculdade prevista no artigo 9.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada, e determinar que o lugar da prestação dos serviços em causa, como excepção ao referido princípio, é o território do Estado-Membro em questão.
Se se recorrer à faculdade prevista no artigo 9.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada, a prestação de serviços de publicidade efectuada por um prestador estabelecido na Comunidade Europeia em benefício de um destinatário, final ou intermediário, situado num Estado terceiro, considera-se efectuada na Comunidade Europeia, desde que a utilização e a exploração efectivas, na acepção do artigo 9.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada, se realizem no território do Estado-Membro em questão. É o que sucede, em matéria de prestação de serviços de publicidade, quando as mensagens publicitárias objecto da prestação são difundidas a partir do Estado-Membro em questão.
O artigo 9.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada, não permite tributar as prestações de serviços de publicidade asseguradas por um prestador de serviços estabelecido fora da Comunidade Europeia aos seus próprios clientes, ainda que esse prestador de serviços tenha a qualidade de destinatário intermediário relativamente a uma prestação de serviços anterior, uma vez que essa prestação não está abrangida pelo artigo 9.o, n.o 2, alínea e), dessa directiva, nem, mais geralmente, pelo artigo 9.o no seu todo, para os quais remete expressamente o artigo 9.o, n.o 3, alínea b), dessa mesma directiva.
A natureza tributável da prestação, na acepção do artigo 9.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada, não obsta ao direito do sujeito passivo ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, quando preencha os requisitos estabelecidos no artigo 2.o da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade.
A nomeação de um representante fiscal não tem, em si mesma, incidência na natureza tributável ou não das prestações recebidas ou efectuadas pela pessoa representada.
(1) JO C 64, de 08.03.2008.
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