21.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Nivelles — Bélgica) — Ketty Leyman/Institut national d'assurance maladie-invalidité (INAMI)
(Processo C-3/08) (1)
(«Pedido de decisão prejudicial - Regimes de segurança social - Prestações de invalidez - Regulamento (CEE) 1408/71 - Artigo 40.o, n.o 3 - Regimes de subsídio distintos consoante os Estados-Membros - Desvantagens dos trabalhadores migrantes - Cotizações sem contraprestação»)
2009/C 282/11
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal du travail de Nivelles
Partes no processo principal
Recorrente: Ketty Leyman
Recorrido: Institut national d'assurance maladie-invalidité (INAMI)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal du travail de Nivelles (Bélgica) — Validade, à luz do artigo 18.o CE, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), alterado — Pensões de invalidez — Entraves ao exercício do direito à livre circulação, resultante da existência de regimes distintos
Dispositivo
O artigo 39.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes de um Estado-Membro apliquem uma legislação nacional que, nos termos do artigo 40.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, faz depender a constituição do direito às prestações de invalidez do decurso de um período de incapacidade primária de um ano, quando essa aplicação tem como consequência que um trabalhador migrante tenha pago ao regime de segurança social desse Estado Membro cotizações sem nenhuma contraprestação e tenha assim ficado em desvantagem relativamente a um trabalhador não migrante.
(1) JO C 79, de 29.3.2008.
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