12.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Infopaq International A/S/Danske Dagblades Forening
(Processo C-5/08) (1)
(«Direitos de autor - Sociedade da informação - Directiva 2001/29/CE - Artigos 2.o e 5.o - Obras literárias e artísticas - Conceito de «reprodução» - Reprodução «em parte» - Reprodução de curtos excertos de obras literárias - Artigos de imprensa - Reproduções temporárias e transitórias - Processo tecnológico que consiste numa digitalização por scanner de artigos seguida de uma conversão em ficheiro de texto, do processamento electrónico da reprodução, do armazenamento de uma parte desta reprodução e da sua impressão»)
2009/C 220/10
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Infopaq International A/S
Recorrida: Danske Dagblades Forening
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Højesteret — Interpretação dos artigos 2.o e 5.o, n.os 1 e 5, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) — Sociedade cuja principal actividade consiste em efectuar sínteses de artigos de jornais através de scanearização — Armazenagem de um extracto de artigo que consiste numa palavra-chave juntamente com as cinco palavras que a antecedem e que a seguem — Actos de reprodução provisória
Dispositivo
1)
Um acto que tem lugar durante um processo de captura de dados, que consiste em armazenar um excerto de uma obra protegida de onze palavras e em imprimir este excerto, é susceptível de ser abrangido pelo conceito de reprodução parcial na acepção do artigo 2.o da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, se — o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — os elementos assim reproduzidos forem a expressão da criação intelectual do seu próprio autor.
2)
O acto de impressão de um excerto composto por onze palavras, que tem lugar durante um processo de captura de dados como o que está em causa no processo principal, não preenche o requisito relativo ao carácter transitório previsto no artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29 e, portanto, não pode ser realizado sem o consentimento dos titulares dos direitos de autor.
(1) JO C 64, de 8.3.2008.
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