1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — T-Mobile Netherlands BV, KPN Mobile NV, Orange Nederland NV, Vodafone Libertel NV/Raad van bestuur van de Nederlandse Mededingingsautoriteit
(Processo C-8/08) (1)
(«Pedido de decisão prejudicial - Artigo 81.o, n.o 1, CE - Conceito de “prática concertada” - Nexo de causalidade entre a concertação e a actuação das empresas no mercado - Apreciação de acordo com as normas de direito nacional - Carácter suficiente de uma única reunião ou necessidade de uma concertação duradoura e regular»)
2009/C 180/20
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrentes: T-Mobile Netherlands BV, KPN Mobile NV, Orange Nederland NV, Vodafone Libertel NV
Recorrido: Raad van bestuur van de Nederlandse Mededingingsautoriteit
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het bedrijfsleven — Interpretação do artigo 81.o CE — Conceito de prática concertada — Necessidade de existência de um nexo de causalidade entre a concertação e a actuação das empresas no mercado — Apreciação segundo as regras do direito nacional ou não — Suficiência de uma única concertação ou necessidade de uma concertação duradoura e regular
Dispositivo
1)
Uma prática concertada tem um objectivo anticoncorrencial na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE quando, devido ao seu teor e à sua finalidade e tendo em conta o contexto jurídico e económico em que se insere, é concretamente apta a impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum. Não é necessário que a concorrência seja efectivamente impedida, restringida ou falseada nem que haja uma ligação directa entre essa prática concertada e os preços finais de venda ao consumidor. A troca de informações entre concorrentes tem um objectivo anticoncorrencial quando é susceptível de eliminar as incertezas quanto à actuação planeada pelas empresas em causa.
2)
No âmbito da análise do nexo de causalidade entre a concertação e a actuação no mercado das empresas que participam nessa concertação, nexo este que é exigido para demonstrar a existência de uma prática concertada na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE, o juiz nacional é obrigado, sem prejuízo da prova em contrário que cabe às empresas fazer, a aplicar a presunção de causalidade enunciada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual as empresas, quando continuam activas no mercado, levam em conta as informações trocadas com os seus concorrentes.
3)
Na medida em que a empresa que participa na concertação permaneça activa no mercado de referência, a presunção do nexo de causalidade entre a concertação e a actuação no mercado dessa empresa é aplicável mesmo que a concertação se baseie numa única reunião das empresas em causa.
(1) JO C 92, 12.4.2008.
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