16.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia
(Processo C-10/08) (1)
(Tributação na Finlândia dos veículos usados importados de outros Estados-Membros - Conformidade da legislação nacional com o artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE, a Sexta Directiva IVA e a Directiva 2006/112/CE)
2009/C 113/17
Língua do processo: finlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: I. Koskinen e D. Triantafyllou, agentes)
Demandada: República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 90.o CE e 17, n.o 1 e 2 da Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977: Sexta Directiva do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1, p. 54), actuais artigos 167.o e 168.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que prevê um imposto sobre o valor acrescentado com base no imposto sobre veículos e no direito de deduzir o valor correspondente ao imposto sobre o valor acrescentado a jusante — Aplicação de um valor fiscal idêntico aos veículos com menos de três meses e aos veículos novos — Aplicação de uma taxa de depreciação de 0,8% por mês aos veículos com menos de seis meses quando não existam veículos idênticos no mercado nacional
Parte decisória
1)
Ao permitir que o imposto previsto no artigo 5.o da Lei n.o 1482/1994, relativa ao imposto sobre os veículos [autoverolaki (1482/194)], de 29 de Dezembro de 1994, seja deduzido ao imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 102.o, n.o 1, ponto 4, da Lei n.o 1501/1993, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado [arvonlisäverolaki (1501/1993)], de 30 de Dezembro de 1993, a Republica da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE, bem como do artigo 17.o, n.os. 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios—sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, retomado nos artigos 167.o e 168.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.
2)
Ao optar, no imposto sobre veículos, pelo mesmo valor tributável para os veículos com menos de três meses e para os veículos novos, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE.
3)
É negado provimento ao recurso quanto ao mais.
4)
A República da Finlândia suportará, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da Comissão das Comunidades Europeias.
5)
A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas na parte restante.
(1) JO C 79, de 29.03.2008.
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