12.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Liège — Bélgica) — Mono Car Styling SA, em liquidação/Dervis Odemis e o.
(Processo C-12/08) (1)
(«Pedido de decisão prejudicial - Directiva 98/59/CE - Artigos 2.o e 6.o - Procedimento de informação e consulta do pessoal em caso de despedimentos colectivos - Obrigações da entidade patronal - Direito de recurso dos trabalhadores - Exigência de interpretação conforme»)
2009/C 220/11
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Liège
Partes no processo nacional
Recorrente: Mono Car Styling SA, em liquidação
Recorridos: Dervis Odemis e o.
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour du travail de Liège (Bélgica) — Interpretação dos artigos 2.o, 3.o e 6.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 225, p. 16) — Regularidade do procedimento de informação e de consulta do pessoal em caso de despedimento — Inexistência de comunicação escrita no que se refere, nomeadamente, às razões do projecto de despedimento, ao número e à categoria dos trabalhadores a despedir e aos critérios previstos para a escolha dos referidos trabalhadores — Incidência da falta de contestação, pelos representantes dos trabalhadores, sobre o direito de os trabalhadores intentarem acções individuais para contestarem a regularidade do procedimento de despedimento — Âmbito da exigência de interpretação conforme
Parte decisória
1)
O artigo 6.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, conjugado com o artigo 2.o da mesma, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que institui procedimentos com vista a permitir tanto aos representantes dos trabalhadores como aos próprios trabalhadores individualmente considerados obter o controlo do respeito das obrigações previstas nessa directiva, mas que limita o direito de acção individual dos trabalhadores no que respeita às acusações que podem ser feitas e o condiciona à exigência de os representantes dos trabalhadores terem previamente formulado objecções em relação ao empregador e à comunicação prévia ao empregador, pelo trabalhador em causa, de que este contesta que o respeito do procedimento de informação e de consulta tenha sido respeitado.
2)
A circunstância de uma legislação nacional, que institui procedimentos que permitem aos representantes dos trabalhadores obter o controlo do respeito, pelo empregador, de todas as obrigações de informação e de consulta enunciadas na Directiva 98/59, sujeitar a limites e condições o direito de acção individual que essa legislação reconhece a cada trabalhador abrangido por um despedimento colectivo, não viola o princípio da protecção jurisdicional efectiva.
3)
O artigo 2.o da Directiva 98/59 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que restringe as obrigações do empregador que tenciona proceder a despedimentos colectivos, em relação às previstas no referido artigo 2.o Ao aplicar o direito interno, o órgão jurisdicional nacional deve, em aplicação do princípio da interpretação conforme do direito nacional, ter em conta a totalidade das normas do direito nacional e interpretá-lo, na medida do possível, à luz da letra e finalidade da Directiva 98/59 para atingir o resultado pretendido por esta directiva. Compete-lhe, por conseguinte, garantir, no âmbito da sua competência, que as obrigações que impendem sobre esse empregador não sejam restringidas em relação às enunciadas no artigo 2.o da referida directiva.
(1) JO C 79, de 29.3.2008.
Full & Egal Universal Law Academy