10.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal d'instance de Bordeaux — França) — Foselev Sud-Ouest SARL/Administration des douanes et droits indirects
(Processo C-18/08) (1)
(«Imposto sobre os veículos a motor - Directiva 1999/62/CE - Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas - Artigo 6.o, n.o 2, alínea b) - Decisão da Comissão que aprova uma isenção - Ausência de efeito directo»)
(2009/C 6/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance de Bordeaux
Partes no processo principal
Demandante: Foselev Sud-Ouest SARL
Demandada: Administration des douanes et droits indirects
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal d'instance de Bordeaux (França) — Interpretação da Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2005, relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos a motor apresentado pela França por força do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o, da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 158, p. 23) — Efeito directo da referida decisão ou, tratando-se de uma decisão de habilitação, necessidade de uma medida nacional de execução?
Parte decisória
A Decisão 2005/449/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2005, relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos a motor apresentado pela França por força do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas, não pode ser invocada por um particular contra a República Francesa, destinatária dessa decisão, para obter o beneficio da isenção autorizada pela referida decisão a partir da notificação ou da publicação da mesma.
(1) JO C 79 de 29.3.2008.
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