1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Sozialgericht Nürnberg — Alemanha) — Athanasios Vatsouras (C-22/08), Josif Koupatantze (C-23/08)/Arbeitsgemeinschaft (ARGE) Nürnberg 900
(Processos apensos C-22/08 e C-23/08) (1)
(«Cidadania europeia - Livre circulação de pessoas - Artigos 12.o CE e 39.o CE - Directiva 2004/38/CE - Artigo 24.o, n.o 2 - Apreciação de validade - Nacionais de um Estado-Membro - Actividade profissional noutro Estado-Membro - Nível da remuneração e duração da actividade - Manutenção do estatuto de “trabalhador” - Direito ao benefício de prestações para quem procura emprego»)
2009/C 180/22
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Sozialgericht Nürnberg
Partes no processo principal
Recorrentes: Athanasios Vatsouras (C-22/08), Josif Koupatantze (C-23/08)
Recorrido: Arbeitsgemeinschaft (ARGE) Nürnberg 900
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Sozialgericht Nürnberg — Validade do artigo 24.o, n.o 2, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Interpretação dos artigos 12.o e 39.o CE — Direito à obtenção de prestações de assistência social de um cidadão de outro Estado-Membro que se encontra em situação de desemprego e que exerceu anteriormente uma actividade profissional menor no Estado-Membro em causa — Regulamentação nacional que exclui os cidadãos de outros Estados-Membros da obtenção de prestações de assistência social quando tenham ultrapassado a duração máxima de residência referida no artigo 6.o da Directiva 2004/38/CE e também não tenham qualquer outro direito de residência
Dispositivo
1)
No que respeita ao direito dos nacionais dos Estados-Membros que procuram emprego noutro Estado-Membro, o exame da primeira questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 24.o, n.o 2, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.
2)
O artigo 12.o CE não se opõe a uma regulamentação nacional que exclui os nacionais dos Estados-Membros do benefício de prestações de assistência social concedidas aos nacionais de Estados terceiros.
(1) JO C 107, de 26.4.2008.
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