19.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Regeringsrätten — Suécia) — Skatteverket/AB SKF
(Processo C-29/08) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Artigos 2.o, 4.o, 13.o, B, alínea d), n.o 5, e 17.o - Directiva 2006/112/CE - Artigos 2.o, 9.o, 135.o, n.o 1, alínea f), e 168.o - Transmissão, por uma sociedade-mãe, de uma filial e da sua participação numa sociedade controlada - Âmbito de aplicação do IVA - Isenção - Prestações de serviços adquiridas para realizar operações de transmissão de acções - Dedutibilidade do IVA»)
2009/C 312/04
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Regeringsrätten
Partes no processo principal
Recorrente: Skatteverket
Recorrida: AB SKF
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Regeringsrätten (Suécia) — Interpretação dos artigos 2.o, 4.o, 13.o, parte B, alínea d), ponto 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) e dos artigos 2.o, 9.o e 135.o, n.o 1, e 168.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Venda, por uma sociedade-mãe, da sua filial e da sua participação noutra sociedade com vista à reestruturação do seu grupo — Dedução do IVA pago sobre a prestação dos serviços adquiridos pela sociedade-mãe no âmbito dessas operações de venda
Dispositivo
1.
Os artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, e os artigos 2.o, n.o 1, e 9.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que constitui uma actividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação das referidas directivas uma transmissão, por uma sociedade-mãe, da totalidade das acções que detém no capital de uma filial detida a 100 % e a participação remanescente numa sociedade controlada anteriormente detida a 100 %, às quais forneceu prestações de serviços sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado. Todavia, na medida em que a transmissão de acções seja equiparada à transmissão da universalidade total ou parcial de uma empresa, na acepção do artigo 5.o, n.o 8, da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 95/7, ou do artigo 19.o, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112, desde que o Estado-Membro em causa tenha optado pela faculdade prevista nestas disposições, esta operação não constitui uma actividade económica sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado.
2.
Uma transmissão de acções, como a que está em causa no processo principal, deve ser isenta do imposto sobre o valor acrescentado nos termos do artigo 13.o, B, alínea d), n.o 5, da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 95/7, e do artigo 135.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 2006/112.
3.
O direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre prestações destinadas a realizar uma transmissão de acções é conferido, por força do artigo 17.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 95/7, e do artigo 168.o da Directiva 2006/112, se existir uma relação directa e imediata entre as despesas relacionadas com as prestações a montante e o conjunto das actividades económicas do sujeito passivo. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, tendo em conta todas as circunstâncias em que decorrem as operações em causa no processo principal, se as despesas realizadas são susceptíveis de ser incorporadas no preço das acções vendidas ou se fazem parte unicamente dos elementos constitutivos do preço das operações abrangidas pelas actividades económicas do sujeito passivo.
4.
As respostas às questões anteriores não são afectadas pela circunstância de a transmissão das acções se realizar em várias operações sucessivas.
(1) JO C 79, de 29.03.2008
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