1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Agrana Zucker GmbH/Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Unwelt und Wasserwirtschaft
(Processo C-33/08) (1)
(«Açúcar - Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira - Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 - Cálculo do montante temporário a título da reestruturação - Inclusão da parte da quota objecto de uma retirada preventiva - Princípios da proporcionalidade e da não discriminação»)
2009/C 180/23
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Agrana Zucker GmbH
Recorrido: Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Unwelt und Wasserwirtschaft
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichthof — Interpretação do artigo 34.o CE, nomeadamente do princípio da não discriminação e dos princípios da confiança legítima e da proporcionalidade — Interpretação e validade do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42) — Organização comum de mercado no sector do açúcar — Inclusão, na base de cálculo do montante temporário a título da reestruturação, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002 (JO L 89, p. 11).
Parte decisória
1)
O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum, deve ser interpretado no sentido de que a parte da quota de açúcar atribuída a uma empresa e que tenha sido objecto de uma retirada preventiva nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1542/2006 da Comissão, de 13 de Outubro de 2006, está incluída na base de cálculo do montante temporário a título da reestruturação.
2)
O exame da segunda questão não revelou nenhum elemento que possa afectar a validade do artigo 11.o do Regulamento n.o 320/2006.
(1) JO C 92, de 12.4.2008.
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