4.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 153/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Maio de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Padova — Itália) — Azienda Agricola Disarò Antonio/Cooperativa Milka 2000 Soc. coop. arl
(Processo C-34/08) (1)
(«Agricultura - Organização comum dos mercados - Quotas leiteiras - Imposição - Validade do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 - Objectivos da política agrícola comum - Princípios da não discriminação e da proporcionalidade - Determinação da quantidade de referência nacional - Critérios - Pertinência do critério de um Estado-Membro deficitário»)
2009/C 153/21
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Padova
Partes no processo principal
Demandante: Azienda Agricola Disarò Antonio
Demandada: Cooperativa Milka 2000 Soc. coop. arl
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale ordinario di Padova — Interpretação e validade do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270, p. 123) — Regulamento que não tem em conta a actualização periódica, para cada país, das quantidades de referência isentas da imposição e que aplica uma imposição de uma maneira idêntica aos produtores excedentários e deficitários — Incompatibilidade com os artigos 5.o CE, 32.o CE, 33.o CE e 34.o CE
Dispositivo
1)
O facto de o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, não ter em conta, no âmbito da determinação da quantidade de referência nacional, o carácter deficitário do Estado-Membro em causa não afecta a conformidade desse regulamento com os objectivos previstos designadamente no artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) e b), CE.
2)
A apreciação do Regulamento n.o 1788/2003, à luz do princípio da não discriminação, não revelou qualquer elemento que possa afectar a sua validade.
3)
A apreciação do Regulamento n.o 1788/2003, à luz do princípio da proporcionalidade, não revelou qualquer elemento que possa afectar a sua validade.
(1) JO C 92, de 12.4.2008.
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