7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, London — Reino Unido) — RCI Europe/Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs
(Processo C-37/08) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Conexão fiscal - Prestações de serviços conexas com um bem imóvel - Prestações que consistem em facilitar a permuta aos titulares de direitos de utilização de um bem imóvel para férias»)
2009/C 267/25
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
VAT and Duties Tribunal, London
Partes no processo principal
Recorrente: RCI Europe
Recorrido: Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — VAT and Duties Tribunal, London — Interpretação dos artigos 9.o, n.o 2, alínea a), e 26.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Determinação do lugar em que é suposto os fornecimentos serem feitos — Prestações de serviços que consistem em facilitar aos titulares de direitos de utilização de um bem imóvel, membros de uma associação criada pelo sujeito passivo para esse fim, a troca desses direitos pelos direitos dos outros titulares
Parte decisória
O artigo 9.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que o lugar das prestações de serviços levadas a cabo por uma associação cuja actividade consiste em organizar a permuta entre os seus membros dos respectivos direitos de utilização periódica de alojamentos de férias em contrapartida das quais esta associação recebe dos seus membros taxas de inscrição, subscrições anuais e taxas de permuta é o lugar onde está situado o imóvel relativamente ao qual o membro em causa é titular do direito de utilização periódica.
(1) JO C 92, de 12.4.2008.
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