7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Akavan Erityisalojen Keskusliitto AEK ry e o./Fujitsu Siemens Computers Oy
(Processo C-44/08) (1)
(Processo prejudicial - Directiva 98/59/CE - Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos - Artigo 2.o - Protecção dos trabalhadores - Informação e consulta dos trabalhadores - Grupo de empresas - Sociedade-mãe - Filial)
2009/C 267/26
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrentes: Akavan Erityisalojen Keskusliitto AEK ry e o.
Recorrida: Fujitsu Siemens Computers Oy
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Korkein oikeus — Interpretação dos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 225, p. 16) — Determinação do momento do nascimento da obrigação de uma sociedade filial de proceder a consultas com os representantes do seu pessoal — Projectos ou decisões adoptadas no interior de um grupo empresarial relativamente à alteração das actividades de uma das sociedades filiais desse grupo
Dispositivo
1.
O artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, deve ser interpretado no sentido de que a adopção, no âmbito de um grupo de empresas, de decisões estratégicas ou de alteração da actividade que levem o empregador a considerar ou a projectar despedimentos colectivos faz nascer para este empregador uma obrigação de consulta dos representantes dos trabalhadores.
2.
O nascimento da obrigação do empregador de dar início às consultas sobre os despedimentos colectivos previstos não depende do facto de este já poder fornecer aos representantes dos trabalhadores todas as informações exigidas no artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 98/59.
3.
O artigo 2.o, n.o 1, conjugado com o artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Directiva 98/59, deve ser interpretado no sentido de que, estando em causa um grupo de empresas composto por uma sociedade-mãe e uma ou várias filiais, a obrigação de consultar os representantes dos trabalhadores só se constitui, para a filial que tem a qualidade de empregadora, quando esta filial, no âmbito da qual poderão ser efectuados despedimentos colectivos, tenha sido identificada.
4.
O artigo 2.o, n.o 1, conjugado com o artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Directiva 98/59, deve ser interpretado no sentido de que, estando em causa um grupo de empresas, o processo de consulta deve ser concluído pela filial afectada pelos despedimentos colectivos antes de esta filial, eventualmente seguindo instruções directas da sua sociedade-mãe, rescindir os contratos dos trabalhadores afectados por esses despedimentos.
(1) JO C 107, de 26.04.2008
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